43 Haide Maria Hupffer, Thaís Rúbia Roque e Agnes Borges Kalil urgentes de mitigação, cooperação, construção de resiliência social e de adaptação das comunidades mais vulneráveis a desastres climáticos. Além da violação aos direitos humanos, o aumento do fluxo de desterrados ambientais causa ainda mais impactos sobre o meio ambiente, visto que na maioria das vezes os desterrados se alojam em lugares que já apresentam vulnerabilidades, exercendo demandas que vão se somando aos problemas existentes nas periferias dos locais afetados. Como resultado, áreas com populações já vulneráveis e que passam a ser receptoras de pessoas que tiveram que abandonar suas casas ficam ainda mais expostas a vulnerabilidades sociais, econômicas, institucionais, ambientais e de infraestrutura. Problemas ambientais aumentam com a pobreza e a desigualdade de acesso à recursos e infraestruturas de saúde, educação, moradia, emprego e políticas públicas (Neyra, p. 98-99). A ação ou omissão humana no meio ambiente e no sistema climático são as principais causas do aumento de desterrados ambientais. O termo tem justamente a intenção de chamar a atenção da humanidade para o crescimento do fenômeno de migrações forçadas relacionadas à degradação ambiental e às mudanças climáticas. Este tipo demobilidade forçada interna de umpaís, estado, região ou localidade por eventos ambientais extremos viola o direito à vida familiar e comunitária. Além de terem que forçosamente sair de suas residências e comunidades, isso traz impactos profundos também no campo social e cultural, visto que precisam se adaptar a outros modos e buscar meios para sobreviver na nova condição de desterrado ambiental. Em situações de emergência por eventos climáticos extremos, o Estado tem o dever de garantir os direitos humanos constitucionalmente reconhecidos, o mínimo de bem-estar e vida digna para quem precisou abandonar seu lar e os laços construídos com sua comunidade (Torres; Andrade, 2021). O fenômeno de desterrados ambientais mostrou-se presente nomaior desastre ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, quando 582.638 moradias foram atingidas e 388.732 destruídas, distribuídas em 321 municípios do Estado, como já referenciado. Contudo, 84,7% das moradias afetadas concentram-se em apenas 23 municípios (Suarez; Bello; Campbell, 2024, p. 22). Cidadãos gaúchos foram silenciosamente impelidos a abandonarem suas casas devastadas pelo desastre e uma parcela significativa sem nenhuma perspec-
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