O desastre climático do Rio Grande do Sul: violações aos direitos humanos e a invisibilidade dos desterrados ambientais 48 e construções frágeis aumentam o risco de desastres, como deslizamentos e inundações, que podem destruir habitações. A capacidade de recuperação financeira e social é limitada pela falta de informação e assistência. As casas destruídas são as mais frágeis, e os moradores sem redes de apoio são os que mais necessitam de abrigos (Fernandes; Gasperin, 2024). O Núcleo Porto Alegre do Observatório das Metrópoles destacou a desigualdade de renda e raça nas áreas mais afetadas pela tragédia na capital gaúcha. As regiões mais alagadas foram as mais pobres, commaior impacto sobre a população negra, que representa 21%dos habitantes do estado gaúcho, segundo o Censo 2022. Bairros como Humaitá, Sarandi e Rubem Berta, em Porto Alegre, e Mathias Velho, em Canoas, concentram uma população preta e parda acima da média. Justamente para essas populações houve negligência nos alertas de evacuação, que impediram os moradores de salvar bens e sair antes das inundações, além da falta de manutenção do sistema de prevenção nas áreas mais pobres (Vilela, 2024). De referir, que as pessoas “pretas e pardas representam 18,9% da população gaúcha, mas são 32,3% entre os mais pobres” (Fundo Brasil, 2024). Por fim, como bem pontuado por Wedy (2024), é necessário a adoção de garantias de não repetição. Para isso, é necessária a aplicação da Constituição Federal, de toda a vasta legislação infraconstitucional, da aplicação Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, bem como aperfeiçoar e reformular a legislação ambiental e urbanística, com inclusão de normas de direito climático e do direito dos desastres de garantias de não repetição. O Estado gaúcho e os Municípios têm o dever de reconhecer que falharam no dever de proteção e devem assumir as responsabilidades. As comunidades afetadas têm o direito de saberem a verdade, as omissões e falhas normativas e administrativas. É dever “constitucional da União, do Estado e dos Municípios adotarem os princípios da precaução e prevenção para a preservação dos alicerces do estado socioambiental de direito com a finalidade de evitar sempre o pior dos cenários em matérias de desastre”. Alémde exigir a garantia de não repetição, Wedy (2024) pontua é preciso “levar a sério a emergência climática que assola a humanidade e que começa a demonstrar com maior frequência as suas catastróficas consequências”.
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