65 Danielle Paula Martins co, o desastre se configura, e esse local que naturalmente tendia a desencadear um deslizamento, agora também é uma área de risco e que gera prejuízos e danos, além de perder sua função ecológica após ser ocupado. Um estudo produzido pelo MAPBiomas, analisou imagens de satélite entre os anos de 1985 e 2020 para avaliar as áreas ocupadas em cidades, em APPs, que compreende a faixa de 30 m nos corpos hídricos urbanos. Foi identificado um aumento considerável na ocupação dessas áreas, sendo que dobrou a área urbanizada na APP no período avaliado. O avanço sob essas áreas nos aproxima consideravelmente de riscos que são previsíveis, como por exemplo o extravasamento de rios após episódios de chuva. Porém, apesar destes riscos inerentes ao ambiente, observamos um aumento no número de imóveis em APPs no Brasil, especialmente em áreas alagáveis e declivosas. A legislação é um meio de condicionar usos do solo na área ambiental, e assim indicar a proteção e medidas necessárias neste contexto. Porém, após as alterações promovidas na revisão do Código Florestal no ano de 2012, que flexibilizou as medidas de proteção as APPs, em 2021, a publicação da Lei 14.285/2021 modifica o ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à delimitação de APPs hídricas em áreas urbanas consolidadas. Essa normativa nova passa aos municípios o poder de legislar e de fixar parâmetros, que embora devem ser norteados pelo Código Florestal, permite que cada município brasileiro defina qual vai ser a sua área de proteção dentro do seu plano diretor. A partir dessa legislação, algumas questões ficam para reflexão aqui: A partir de quais discussões sociais, técnicas e científicas, permissões legais como essa são aprovadas no âmbito da legislação brasileira? Os municípios como núcleos fortemente influenciados por forças econômicas e políticas locais, possuem segurança na atuação para definição dessas áreas sem o atendimento de interesses privados e direcionados? A proteção ambiental e os desastres devem ser gerenciados a partir dos limites políticos municipais? Como atender à orientação de que a gestão deve ocorrer na escala de bacia hidrográfica, se cada município poderá ter limites de proteção ambiental distintos entre si? Oportunamente a essa discussão, devemos relembrar que a bacia hidrográfica é considerada a unidade de gestão adequada,
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