E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

71 Danielle Paula Martins As decisões que tomamos como sociedade, com foco em resultados imediatos custam de forma duradoura, a exemplo das alterações nas legislações de proteção ambiental. Os interesses coletivos devem se sobrepor aos interesses individuais, e isso nunca se mostrou tão presente como no atual momento, especialmente no estado do Rio Grande do Sul, onde os custos sociais e econômicos dos desastres comprometerão anos de desenvolvimento. A educação crítica que problematiza as escolhas humanas deve ser norteadora na formação daqui para adiante, senão, continuaremos a ignorar a ciência, as evidências da natureza e dos modos que constituímos as cidades da atualidade, e isso, nada nos protegerá dos próximos eventos extremos ou desastres que irão ocorrer. REFERÊNCIAS BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, 31 ago. 1981. Disponível em: https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei n.º 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Brasília, 8 jan. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/LEIS/L9433.htm.

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