E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

Desastres climáticos no Rio Grande do Sul (1991-2024) e a contribuição do direito para a mitigação dos impactos socioambientais 84 Embora as secas e estiagens não tenham resultado em óbitos diretos no período analisado (Figura 2a), seus impactos socioeconômicos foram significativos. O número de pessoas afetadas ao longo dos 33 anos (1991-2023) foi expressivo, atingindo 6.959.065 indivíduos (Figura 2c), além de ter deixado oito pessoas desabrigadas e desalojadas (Figura 2b). Embora o impacto direto na moradia seja relativamente baixo quando comparado a outros desastres, como inundações, os efeitos das secas e estiagens se manifestam de maneira mais ampla, afetando a segurança hídrica, a produção agrícola e a economia regional (Rio Grande do Sul, 2022). O prejuízo econômico associado às secas e estiagens foi o mais elevado entre os desastres climáticos analisados, totalizando R$ 93,44 bilhões ao longo do período observado (Figura 2d). Desse modo, são severos os impactos causados pelas secas e estiagens na economia gaúcha, especialmente na agropecuária, que possui destacada importância na geração de renda no RS. Em 2021, a agropecuária foi responsável por mais de 30% da atividade econômica em 332 municípios gaúchos e sendo superior a 50% em 173 deles. Além disso, em 2021, o RS contribuiu com 12,7% do total do Valor Adicionado Bruto (VAB) da agropecuária brasileira, destacando-se em segunda posição no ranking nacional. Esta contribuição está diretamente relacionada com o rendimento físico por hectare, o que é influenciado pelas condições climáticas e às mudanças no uso do solo (Leusin Júnior et al., 2024; Rio Grande do Sul, 2021). Portanto, as políticas públicas voltadas para a resiliência climática e a adaptação das cidades e do setor agrícola aos extremos climáticos são fundamentais para reduzir as vulnerabilidades da população gaúcha diante desses eventos. Nesse sentido, a prevenção de desastres urbanos exige a integração entre a Política Urbana (CF/88, arts. 182-183 e Estatuto da Cidade) e a Política Nacional de Defesa Civil (Lei n.º 12.608/2012), com o Plano Diretor atuando como principal instrumento de articulação. A Política Urbana está prevista nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Conforme art. 182 da Constituição Federal “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habi-

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