85 Anderson Moraes da Silva, Giovani Spinelli de Almeida, Matheus Martini, Vanesca Souto Severo, Fábio Scopel Vanin, Haide Maria Hupffer, Daniela Müller de Quevedo e Annette Droste tantes”. O §1º do art. 182 dispõe que o plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. O artigo 182 da Constituição delineia que a política de desenvolvimento urbano possui um propósito mais amplo: promover o bem-estar da população. Isso significa que o Poder Público, ao implementar essa política, não deve apenas atingir os objetivos técnicos previstos, mas também garantir que esses resultados gerem, de fato, uma sensação de conforto e qualidade de vida para os moradores. Não basta cumprir metas – é essencial que as ações realizadas se reflitam no dia a dia das pessoas, criando um ambiente urbano que verdadeiramente beneficie seus habitantes (Fiorillo, 2025). Os dispositivos constitucionais referentes à Política Urbana encontram-se regulamentados pela Lei n.º 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. Nesse contexto, os Municípios desempenham um papel fundamental na implementação dessa política, especialmente por meio da elaboração e execução do Planos Diretor. Esse instrumento legal é essencial para garantir a função social da cidade e assegurar que ela cumpra suas exigências básicas de ordenação territorial, conforme estabelecido no §2º do artigo 182 da Constituição Federal. Com efeito, o Plano Diretor, além de obrigatório nas cidades com mais de 20 mil habitantes, também é nos municípios incluídos no cadastro nacional de áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos e hidrológicos correlatos, conforme art. 41 do Estatuto da Cidade. Por sua vez, o art. 22, inc. XXVIII da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre a Defesa Civil. Nesse passo, a Lei Federal n. 12.608/2012 instituiu a “Política Nacional de Proteção e Defesa Civil” (PNDPDEC) e “abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil” (art. 3º). A PNDEC traz as diretrizes em seu art. 4º, os objetivos no art. 5º e descreve nos art. 6º a 9º as competências das União, dos Estados e dos Municípios atrelados à Defesa Civil. Além disso, a Lei Federal n.º 12.608/2012 também instituiu o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil nos arts. 10 a 12. A Lei Federal n.º 12.608/2012, no art. 6º, inc, VI, dispõe que compete à União “instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
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