Desastres climáticos no Rio Grande do Sul (1991-2024) e a contribuição do direito para a mitigação dos impactos socioambientais 86 correlatos a instituição e manutenção do cadastro de município suscetíveis a desastres”, a qual dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, na forma do art. 3-A, §1º, da Lei n.º 12.340/2010. Nesse contexto, os Municípios que estão incluídos no cadastro deverão realizar uma série de estudos e medidas, as quais estão previstas no art. 3º-A, §2º, da Lei n.º 12.340/2010, tais como: I – elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; II – elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; III – elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; IV – criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e V – elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil. Além das exigências acima dispostas, outra obrigatoriedade é a existência de que para as cidades suscetíveis a desastres haja um Plano Diretor, independentemente do número de habitantes, com conteúdo mínimo disposto no art. 42-A do Estatuto da Cidade: Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: I – parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, demodo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda; II – mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inunda-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz