E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

87 Anderson Moraes da Silva, Giovani Spinelli de Almeida, Matheus Martini, Vanesca Souto Severo, Fábio Scopel Vanin, Haide Maria Hupffer, Daniela Müller de Quevedo e Annette Droste ções bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; III – planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; IV – medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e V – diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei n.o 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido. VI – identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades. Denota-se que o artigo 42-A, inciso I do Estatuto da Cidade busca evitar a criação de zonas urbanas monofuncionais, promovendo a diversidade de usos do solo e a integração de atividades econômicas e sociais, além de reforçar a proibição – já estabelecida no artigo 12, §3º da Lei do Parcelamento do Solo (Lei n.º 6.766/1979) – de aprovar loteamentos em áreas de risco não edificáveis definidas pelo plano diretor ou legislação municipal correlata, visando assim um desenvolvimento urbano mais equilibrado e seguro. O inciso II do art. 42-A determina que os dados sobre áreas de risco de desastres devem constar expressamente no Plano Diretor, exigindo que esse mapeamento seja articulado com as regras de zoneamento e os demais critérios de uso e ocupação do solo (Vanin, 2025). A terceira exigência aponta uma postura ativa da Administração Pública, fazendo-se necessárias ações concretas e propositivas do Estado (Vanin, 2025), que está relacionada à quarta exigência quanto à implementação de infraestrutura pública, com a promoção de medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impacto de desastres (art. 42-A, IV). Além disso, o dispositivo do art. 41-A traz como exigência a “demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido”. Para Vanin (2025), o dispositivo é importante, haja visto que são comuns problemas de deslizamentos de grande impacto e inundações bruscas em locais de vulnerabilidade social.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz