89 Anderson Moraes da Silva, Giovani Spinelli de Almeida, Matheus Martini, Vanesca Souto Severo, Fábio Scopel Vanin, Haide Maria Hupffer, Daniela Müller de Quevedo e Annette Droste 1a) e danos de “grandes magnitudes” (Marengo et al., 2024). Chuvas intensas, antes sem registros (1991-2009), chegaram a 473 ocorrências em 2024 (Figura 4a), e enxurradas somaram 116 em 2023 (Figura 3a), superando médias históricas. Essa disparidade comprova que os eventos extremos afetaram cidades inteiras, expondo a defasagem do cadastro oficial e a necessidade urgente de revisão. Nesse contexto, muitos municípios precisarão elaborar Planos Diretores seguindo as exigências do art. 42-A do Estatuto da Cidade. Além disso, embora a Lei da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil tenha fortalecido a integração entre essas políticas, principalmente por meio do Plano Diretor, essas medidas ainda são insuficientes, já que o número de cidades vulneráveis a desastres só tem crescido (Vanin, 2025). Com efeito, os objetivos da Política Urbana e da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil só podem ser plenamente atingidos quando seus conteúdos são observados de forma integrada e complementar, especialmente no que se refere à prevenção de desastres. Embora cada uma dessas políticas tenha suas especificidades, a efetividade das normas depende de uma articulação coerente entre conceitos e instrumentos. Nesse contexto, o Plano Diretor se destaca como um dos principais institutos jurídicos para viabilizar essa integração (Vanin, 2025). Desse modo, é por meio do planejamento adequado que se garante umMunicípio ambientalmente sustentável, sendo que muitos dos impactos ambientais urbanos têm origem, entre outros fatores, justamente na ausência desse planejamento (Vanin, 2015). O arcabouço jurídico urbano brasileiro, especialmente os instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Cidade constitui a base para a gestão do desenvolvimento territorial. O processo de urbanização, quando desordenado, acarreta problemas como a expansão de ocupações precárias e o aumento de áreas suscetíveis a desastres socioambientais (Vanin, 2015). A implementação de uma política urbana sustentável, com foco na proteção ambiental, não configura uma opção discricionária de cada município. Trata-se de uma decisão política, ideológica e social fundamental, que deve orientar e vincular toda a legislação urbanística desenvolvida no Brasil. Tal abordagem reflete um compromisso com um
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