Desastres climáticos no Rio Grande do Sul (1991-2024) e a contribuição do direito para a mitigação dos impactos socioambientais 90 desenvolvimento equilibrado, assegurando que as cidades cresçam de maneira responsável, respeitando o meio ambiente e promovendo o bem-estar das gerações presentes e futuras (Vanin, 2015). O Direito, nesse sentido, emerge da necessidade de refletir sobre como o ordenamento jurídico pode intervir no desenvolvimento e na transformação dos espaços urbanos. Mais do que isso, busca questionar se as normas jurídicas existentes são capazes de se ajustar às especificidades de cada núcleo urbano, considerando suas particularidades. O objetivo central é instituir regras e instrumentos formais que promovam o bem-estar e a qualidade de vida da população urbana (Andrade, 2024). Além disso, a atuação do Direito na criação de planos de mitigação e prevenção a desastres contribuiu para a justiça ambiental, a qual ainda está muito longe de ser uma realidade para as populações marginalizadas. Essas comunidades frequentemente vivem em áreas com altos níveis de degradação ambiental, o que as expõe diretamente a ambientes contaminados. Essa exposição resulta em um aumento de mortes causadas pela poluição do solo e do ar, evidenciando a desigualdade e a injustiça enfrentadas por esses grupos (Pelegrini, 2021). Diante do exposto, fica evidente que a prevenção de desastres urbanos demanda uma atuação conjunta e articulada entre a Política Urbana, a Política Nacional de Defesa Civil e a Lei n.º 14.904/2024 que estabelece as diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima com o Plano Diretor atuando como eixo central dessa integração. A legislação brasileira, ao estabelecer diretrizes claras para o ordenamento territorial e a gestão de riscos, oferece os instrumentos necessários para promover cidades mais seguras e sustentáveis. No entanto, os eventos climáticos extremos ocorridos no Rio Grande do Sul ao longo dos anos demonstram que a efetividade dessas normas ainda esbarra em desafios como a defasagem dos critérios técnicos, a necessidade de atualização constante dos mapeamentos de risco e a implementação efetiva das medidas previstas. Portanto, além do aperfeiçoamento dos marcos legais, é imprescindível que os entes federativos atuem de forma cooperativa, assegurando que o planejamento urbano transcenda a esfera teórica e se materialize em ações concretas, visando à garantia de um desenvolvimento urbano equilibrado, capaz de conciliar crescimento
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