E depois dos desastres? Natureza e ciência: uma reconstrução assertiva

91 Anderson Moraes da Silva, Giovani Spinelli de Almeida, Matheus Martini, Vanesca Souto Severo, Fábio Scopel Vanin, Haide Maria Hupffer, Daniela Müller de Quevedo e Annette Droste socioeconômico com redução de vulnerabilidades e que promova justiça ambiental e qualidade de vida para toda a população. CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise da série histórica entre 1991 e 2024 evidencia a alta incidência e gravidade dos desastres climáticos no Rio Grande do Sul, com destaque para os eventos hidrológicos (inundações e enxurradas), meteorológicos (chuvas intensas) e climatológicos (seca e estiagem). Os números expressivos de ocorrências, como as 1.618 enxurradas e 3.871 secas/estiagens registradas, bem como os elevados prejuízos econômicos (R$ 93,44 bilhões apenas com secas e estiagens) e sociais (milhões de afetados), demonstram não apenas a vulnerabilidade climática da região, mas também a insuficiência histórica de políticas públicas estruturantes que visem à mitigação e prevenção desses eventos. Os dados apresentados reforçam que tais desastres não podem ser tratados como fatos excepcionais ou isolados, uma vez que revelam recorrências, em consonância com os alertas das ciências climáticas sobre o agravamento das condições meteorológicas extremas no contexto das mudanças climáticas globais. Neste cenário, destaca-se a relevância do planejamento urbano e ambiental como instrumentos essenciais para a construção de cidades resilientes. A ausência de políticas públicas contínuas, de longo prazo, voltadas ao ordenamento territorial, à proteção de áreas de risco e à preservação ambiental, tem contribuído para o agravamento dos impactos socioeconômicos dos desastres no Estado. A defasagem nos critérios técnicos para mapeamento de áreas de risco, evidenciada pela Nota Técnica n.º 1/2023, e a discrepância entre os registros oficiais e a realidade dos eventos recentes (como as inundações de 2024, que atingiram 90% do território gaúcho) mostram a urgência de revisão das políticas vigentes. Assim, a efetivação dos instrumentos previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Cidade torna-se indispensável, devendo ser orientada por uma visão de Estado comprometida com o desenvolvimento sustentável e a justiça climática. A integração entre a Política Urbana e a Política Nacional de Defesa Civil, mediada

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