197 Gabriel Cemin Petry, João Sérgio dos Santos Soares Pereira e Karin Regina Rick Rosa oráculo perfeito do futuro que queremos, quando os dados do passado refletem injustiça e desigualdade estrutural. No entanto, é possível que seja estabelecido algum grau de confiança relativa aos algorítmicos, desde que exista algum controle no que diz respeito à qualidade (e, por assim dizer, adequação) dos dados e do processamento realizado. Os dados, por força do princípio da adequação, devem estar em conformidade e, portanto, devem ser exatos, precisos, acurados e necessários para o fim que se destinam. O processamento que resultou em determinado output deve contar com programação inidônea para que se obtenha um resultado confiável – e, então, auditável (Frazão; Goettenauer, 2021, p. 38). Princípios como da necessidade, finalidade e segurança também têm um papel importante nesse contexto. Segundo, Korkmaz (2023, p. 209): Para além dos dados que serão utilizados para o design de um sistema e para sua alimentação, o princípio da qualidade pode ter sua aplicabilidade reconhecida no que diz respeito à qualidade dos dados inferidos gerados, de fundamental importância para avaliar a legitimidade de uma decisão automatizada, em que pesem as divergências, no campo do direito europeu, quanto ao alcance das regulações de proteção de dados em face de um determinado resultado algorítmico e, por conseguinte, dos direitos incidentes em face de dados inferidos. Sustenta-se, apesar das limitações porventura incidentes, como a portabilidade de dados inferidos – debate ainda em aberto no Brasil –, como a seguir será assinalado, que tais dados devem ser sujeitados a um escrutínio de sua qualidade, em atenção à principiologia da LGPD, aplicando-se, por consequência, os qualificadores de exatidão, de clareza, de relevância e de atualização diante do dado inferido. Evidentemente, em que pese a autonomia dos agentes de tratamento ao adotar critérios e referências próprios na esfera de sua atividade econômica, tais escolhas devem ser realizadas em conformidade com a legalidade constitucional, inadmitindo-se inferências claramente equivocadas, inconsistentes, irrelevantes e, principalmente, discriminatórias, considerando os influxos de tais práticas na vida das pessoas, que por vezes acarretam a negativa de acesso a bens, a serviços e a direitos fundamentais (Korkmaz, 2023, p. 209). O princípio da qualidade, conforme atenta Korkmaz (2023, p. 210), deve ser compreendido em uma dupla dimensão: (i) positiva
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