209 A MORTE DA PRIVACIDADE NA ERA DA HIPERVIGILÂNCIA DIGITAL Francisco Soares Campelo Filho1 1. INTRODUÇÃO Ema “Sociedade da Transparência” (Han, 2020), ao fazer uma referência a Rousseau e à sua exigência por transparência do coração, como sendo um imperativo moral, Byung-Chul Han aduz que a “casa sagrada com cobertura, muros, janelas e porta” é, hoje, de qualquer modo, “transpassada” por “cabos materiais e imateriais” e que desmorona em “ruína pelas rachaduras do vento que sopra da comunicação”. Com essa afirmação, o autor busca demonstrar a ausência de privacidade no mundo atual, posto “que o vento digital da comunicação e da informação penetra tudo e torna tudo transparente” e que a “iluminação total promete, pois, uma exploração máxima” (Han, 2020, p. 103). As afirmações de Byung-Chul Han dão conta de uma sociedade desnuda, exposta, onde a privacidade não mais se sustenta. Todavia, para além de uma sociedade transparente, onde a privacidade não mais resiste, nesse mundo globalizado de hoje, com suas conexões e interações catapultadas pelas redes sociais, o desenvolvimento da inteligência artificial (IA), dos algoritmos, da Internet das Coisas (IoT), da tomada de decisões automatizadas (ADM)2 e o advento de um denominado “Capitalismo de Vigilância” e seus 1 Pós-Doutor em Direito e Novas Tecnologias pela Mediterranea International Centre for Human Rights Research – MICHRR-IT. Doutor em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB-DF. Mestre emDireito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos-RS. Membro Consultor da Comissão Especial de Proteção de Dados do Conselho Federal da OAB. Professor da Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. Advogado. 2 Sigla em inglês para automated decision-making (ADM) DOI: https://doi.org/10.29327/5448881.1-8
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