21 Paola Cantarini após 2015) e das leis japonesas de vigilância – a Lei do Sigilo/Segredo, a Lei das Escutas Telefônicas de 2016, ampliando as categorias de crimes sujeitos a investigações de escuta telefônica pela polícia, legitimando os meios de escuta em investigações criminais e autorizando, em suma, que a polícia escute potencialmente as conversas de todos, a fim de identificar quem está falando sobre crimes; e a Lei da Conspiração de 2017, criando um novo artifício para que a polícia monitore as conversas de todos comnítida afronta à privacidade e à liberdade de expressão (Secrecy Act, Wiretapping Act, Conspiracy Act), levando ao questionamento de que medidas de exceção estão de fato se tornando a regra, o que já fora vislumbrado anteriormente por Nietzsche, Walter Benjamin e explorado mais recentemente por Giorgio Agamben, e de certa forma por Shoshana Zuboff na obra acerca do capitalismo de vigilância, falando em um “estado de exceção do Google”, na linha também do que afirma Morozov quando afirma para a governamentalidade algorítmica, a exemplo dos inúmeros experimentos sociais praticados pelo Facebook, como um verdadeiro laboratório real, além da defesa da “soberania da informação” pela Rússia, China e Irã. Destaca-se ainda neste sentido a Convenção do Conselho da Europa sobre Crimes Cibernéticos, de 2001, como um documento internacional em prol da legislação de vigilância durante a Guerra ao Terror, sendo assinada por quarenta e três países, incluindo os estados não-membros do Canadá, Japão, África do Sul e Estados Unidos; tal convenção exige que as nações participantes editem legislaçãoquefaciliteainvestigaçãoeaacusaçãodecrimescometidos pela Internet, prevendo ainda a concessão ampla de acesso legal ao tráfego de dados pelas autoridades de aplicação da lei. Alémdas jásupramencionadasoutrasdiversas leisnoCanadá podem ser alegadas para embasar a autorização das atividades de vigilância eletrônica, dificultando a interpretação já que se trata de verdadeiro emaranhado legal de alta complexidade, podendo minar ou pelo menos dificultar a exigência de transparência e de contestabilidade, além de ser questionável sua constitucionalidade, se pensarmos em termos de ponderação de direitos e de proporcionalidade, podendo ser destacadas: Security of Information Act (4 e 6) – Lei de Segurança da Informação – prevendo infrações de manuseamento de documentos e por entrada não autorizada
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