Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

211 Francisco Soares Campelo Filho É preciso que se ressalve que não se está questionando sobre o direito à privacidade, pois este permanece incólume em diversos tratados e convenções, assim como nas constituições democráticas de vários países. Todavia, a ausência da privacidade dá mostras que o direito que a protegia ou garantia perdeu a eficácia. Umdireito sem a eficácia de outrora é como a vacina que não temmais efeito algum nos seres que busca proteger. É um direito superado, ineficaz. A existência de um comando constitucional não implica necessariamente na efetividade do dispositivo, mas tão só uma condição de possibilidade para que a Constituição se converta na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida, nos exatos termos do que expressa Konrad Hesse (1991), quando trata da chamada força normativa da Constituição. Um direito sem a força ativa existente e praticada, mesmo estando resguardado pela Constituição, mas que não se desprende do mero aspecto conteudístico e da mera retórica constitucional, é um direito subjugado, morto. Para análise do principal questionamento proposto, é preciso primeiro entender sobre o conceito de privacidade e o contexto de seu surgimento como um direito humano fundamental, o qual será objeto de análise no primeiro tópico do artigo. Em um segundo momento, a hipervigilância digital será analisada3, não sob uma ótica do desenvolvimento das tecnologias e de seus eventuais benefícios para a sociedade, mas sim para que seja possível aproximar-se de alguma compreensão mais expressiva sobre a necessária proteção que a privacidade, enquanto direito humano fundamental, deve obrigatoriamente ter. Exsurge dessas análises, após ponderar-se sobre uma possível morte da privacidade, se há ainda alguma condição de possibilidade de ressuscitá-la e restaurar-se a eficácia daquele direito nesse cenário de hipervigilância digital, em face dos avanços cada vez mais intensos das novas tecnologias. Muitos países têm se preocupado com essa temática da privacidade no contexto que será abordado aqui. Em um primeiro momento, a proteção de dados vem sendo o principal ponto de tentati3 Em que pese a abordagem feita nessa introdução sobre a sociedade da transparência, ela não será objeto de análise no artigo, considerando que a hipervigilância digital que será abordada pode abranger, mesmo que seja em uma interpretação extensiva, algumas das considerações que eventualmente poderiam ser feitas sobre ela.

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