Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

A morte da privacidade na era da hipervigilância digital 214 Essa transformação da mídia ocorrida na era da “imprensa amarela” demandava uma alteração do Direito para que pudesse regular essas ações midiáticas e assistir a sociedade por ocasião da veiculação de matérias falaciosas, sem qualquer proteção. De fato, a era da “imprensa amarela” teve um impacto significativo no jornalismo e na sociedade da época, provocando críticas pelo uso irresponsável da informação e pela manipulação da opinião pública. Alguns eventos históricos, como a Guerra Hispano-Americana de 1898, foram influenciados pelo jornalismo sensacionalista, que exacerbava as tensões e estimulava o apoio à guerra através de reportagens exageradas e muitas vezes falsas. Embora o jornalismo sensacionalista ainda exista, a época da imprensa amarela marcou um período específico na história do jornalismo, destacando os perigos da falta de ética e da manipulação da informação na mídia (Spencer, 2007). Em razão do apontado comportamento da imprensa, bem como da capacidade cada vez maior do Estado em invadir aspectos da atividade pessoal dos indivíduos, Louis Brandeis e Samuel Warren, em 1890, publicaram artigo na revista Harvard Law Review, tratando sobre o direito à privacidade. Referido artigo é considerado como sendo a primeira manifestação jurídica a tratar explicitamente desse direito. Para eles, a proteção da esfera privada deveria consistir em fundamento da liberdade individual e a lei deveria evoluir em resposta às mudanças tecnológicas (Brandeis; Warren, 1890). Nesse artigo, os autores não só exploraram as preocupações crescentes com a invasão da privacidade na era da “imprensa amarela” e da fotografia instantânea, argumentando que as pessoas tinham o direito de serem deixadas em paz e de terem controle sobre suas próprias informações pessoais, como também estabeleceram as bases para o reconhecimento posterior desse direito como um componente fundamental dos direitos individuais. Desde o artigo de Brandeis e Warren, o direito à privacidade, inclusive com a consideração de ser o direito mais valorizado pelos homens civilizados (Gallagher, 2017), tem sido objeto de extensa análise e debate. Nesse diapasão tem-se que o próprio direito à privacidade tem evoluído ao longo do tempo, inclusive tendo se constituído em um direito fundamental, respeitando a trajetória evolutiva da sociedade, onde as pessoas tiveram ampliadas a sua autonomia e liber-

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