215 Francisco Soares Campelo Filho dade individual, seja no sentido de controlar informações sobre si mesmas, decidir quais informações pessoais desejam compartilhar, com quem e em que circunstâncias. O caráter evolutivo do direito à privacidade pode ser observado pela sua consagração em várias declarações e convenções internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como ainda em inúmeras constituições e outras leis pelo mundo, em que pese com uma ou outra variação conceitual, especialmente quanto à sua extensão. Observe-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da Organização Nações Unidas – ONU, em 1948, em seu artigo 12, já estabelecia o direito à proteção contra interferências arbitrárias na vida privada, na família, no lar e na correspondência (ONU, 1948). A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aprovada pelo Conselho da Europa em 1950, estabeleceu em seu art. 8º, por sua vez, uma série de direitos fundamentais para os seus países membros, inclusive o direito ao respeito pela vida privada e familiar (Conselho da Europa, 1950). O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Tratado aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 1966, também reconhece o direito à privacidade em seu artigo 17, afirmando que “ninguém será sujeito a interferências arbitrárias ou ilegais emsua vida privada, família, lar ou correspondência, nem a ataques ilegais à sua honra e reputação” (ONU, 1966). Um pouco mais recentemente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000, incluiu disposições sobre proteção das informações pessoais (Artigo 7) e proteção de dados pessoais (Artigo 8) (União Europeia, 2000). Não há como não se afirmar, pois, que o direito à privacidade consubstancia-se em um direito estabelecido como um direito humano fundamental das pessoas, com importante papel na própria manutenção do Estado Democrático de Direito. Em se constituindo em um direito fundamental, urge que a proteção à privacidade na esfera privada, como um componente essencial da liberdade e da democracia, seja preservada em toda a sua integralidade, sendo crucial para impedir eventual opressão do próprio Estado contra os cidadãos. Verifica-se que desde a era da “imprensa amarela” e do citado artigo deWarren e Brandeis, enormes têmsido os avanços tecnológi-
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