Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

237 Ana Paola de Castro e Lins e José Anchieta Oliveira Feitoza dos dados pessoais e à capacidade de influência que pode ser exercida (Véliz, 2021, p. 77-86). A partir do armazenamento e da interpretação dos dados e do reconhecimento dos padrões, é possível prever os comportamentos dos usuários e antecipar as reações e as respostas aos estímulos do mundo digital. Tal mecanismo usa o que se chama Machine Learning6 e é a base do funcionamento de redes sociais, como o Facebook, e de sites que operam na lógica do armazenamento massivo de dados (Monteiro, 2018, p. 105-123). Tal modelo de negócio representa uma ameaça de erosão a direitos que vão muito além da privacidade, dada a correlação que os direitos fundamentais guardam entre si e o alcance das consequências da atuação baseada no Big Data e Big Analytics, chegando a alcançar os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, como a dignidade da pessoa humana, principalmente no que diz respeito à autonomia da pessoa. Considerar as pessoas como objetos inconscientes de onde provêm informações para a economia de dados representa uma ameaça à autonomia (Hoffmann-Riem, 2022, p. 79). Diante de riscos, ameaças e violações, foi sancionada no Brasil a Lei nº 13.709, em 2018, para regular o tratamento de dados pessoais no país. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem como fundamentos, de acordo com o art. 2º: “I – o respeito à privacidade; II – a autodeterminação informativa; III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais” (Brasil, 2018). Ana Frazão (Frazão; Carvalho; Milanez, 2022, p. 15) sistematizou os sete fundamentos em quatro tópicos, como espécies de finalidades alcançadas pela LGPD: para lidar com os efeitos do capitalismo de vigilância e da violação da privacidade como negócio; para lidar com os riscos às liberdades individuais e à democracia; para 6 “Machine Learning: um aprendizado da máquina, que consiste em reconhecimento de padrões de dados e informações captados por computadores e utilizados em inteligência artificial.” (Kosinsnki; Stillwell; Youyou apud Monteiro, 2018, p. 116).

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