Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

297 Rafael Cemin Petry e Juliane Altmann Berwig ética para preservação transgeracional da vida, através da i) futurologia comparativa, ii) heurística do temor e iii) imposição de freios voluntários para a exploração exponencial da técnica, com atenção especial ao meio ambiente, observa-se: O homem deve descobrir que é preciso transpassar o abismo que o separou da natureza. Ele precisa ser reintegrado aquele horizonte de conexões vitais das quais faz parte e com as quais partilha um destino comum. [...] Uma ética com dupla responsabilidade, portanto: proteger a natureza e proteger as gerações futuras. Ou, numa única obrigação moral: Respeitar e cuidar da vida em geral para que também a humana continue sendo possível no futuro (Oliveira, 2014, p. 142). Assim, como verificou-se, os esforços teóricos, acadêmicos e científicos acerca da possiblidade de uma máquina simular a capacidade cognitiva humana corroboraram para formalização dos sistemas de Inteligência Artificial que atualmente fazem parte do dia a dia de inúmeras pessoas ao redor do mundo, numa pluralidade de aplicações e ações algorítmicas que se relacionam a quase todos os setores da vida em sociedade (Taulli, 2020, p. 13). Entretanto, a inovação tecnológica não deve andar desamparada de critérios de condução ética, visto que a forma com que pode ser administrada detém potencial para provocar impactos incertos não apenas a geração atual, mas a todas as outras que se sucederão. 3. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO COMO MEDIDA CAUTELAR PARA OS EFEITOS DAS TECNOLOGIAS EMERGENTES Em meados de 1959, com Lei de Energia Atômica (Atomgesetz) o Princípio da Precaução passou a ser conhecido, a partir de então, seu reconhecimento mundial vem sendo pulverizado pelo mundo. Ocorre que, todavia, a sua aplicação como medida cautelar e prática sempre foi alvo de discussões (Berwig; Engelmann, 2023). Desde a revolução industrial, percebe-se que o Princípio da Precaução tem sido amplamente utilizado pela Doutrina e legislações internacionais como instrumento de proteção aos danos decorrentes da mecanização, das tecnologias, das inovações. Em cenários de maiores “incertezas” científicas sempre pairam dúvidas sobre os “recortes” e aplicações concretas do princípio, tanto que Sunstein questiona:

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