Navegando no metaverso: benefícios, riscos, discriminação algorítmica e a necessidade de regulamentação para proteger o consumidor 360 zes, incluindo, mas não se limitando a responsabilização pelos atos praticados no Metaverso. Dentre os princípios que regem o referido PL estão a garantia da liberdade de expressão, comunicação, criação e acesso à informação; o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais; segurança jurídica, transparência, promoção da inclusão digital e acessibilidade; proteção da propriedade intelectual e dos direitos autorais; combate a práticas ilícitas e fraudes; integridade dos sistemas e transações, dentre outros. Além disso, embora se sustente a aplicação da responsabilidade subjetiva, observa-se a construção de uma exceção a essa regra com a possibilidade de responsabilidade objetiva no Metaverso, em situações em que o próprio ciberespaço (considerado como provedor de aplicação) seja o causador do dano. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), utilizando o conceito de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), estabelecendo uma relação de consumo entre o usuário (consumidor vítima do dano) e a plataforma (fornecedor). Dessa forma, a discussão sobre a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade no Metaverso ganha nuances específicas quando o próprio ambiente virtual contribui para a ocorrência do dano (Maciel Filho, 2022). A situação muito se assemelha com a responsabilidade elencada ao Mercado Livre, uma empresa líder nas práticas de comércio eletrônico na América Latina e com presença em vários outros países. Isso porque o Mercado Livre é uma plataforma virtual intermediadora das transações comerciais entre usuários cadastrados, abrangendo uma variedade de produtos, sendo que ao examinar os termos e condições gerais de uso do site, é possível identificar cláusulas que buscam isentar a plataforma de responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos usuários/consumidores. No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Mercado Livre é considerado um sistema digital de mediação de negócios e em casos de falha no serviço, a responsabilidade objetiva é atribuída (Recurso Especial nº 1.107.024). Logo, mesmo que o Mercado Livre não participe diretamente do negócio, ele é fornecedor de serviço tanto para o usuário vendedor, quanto para o usuário comprador e a responsabilidade, ainda que limitada, o alcança na esfera consumerista (Bastos; Pena, 2017, p. 81-89).
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