Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

389 Maiara Ubinski Bauer e André Rafael Weyermüller geriam os aspectos jurídicos da criação intelectual e da utilização de obras literárias, artísticas e científicas. Já os Direitos Conexos referiam-se à proteção jurídica concedida a pessoas físicas ou jurídicas que tivessem associação direta com a obra, como artistas intérpretes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, conforme definido em lei (Soares, 2013, p. 320). Assim, sabe-se que a regulamentação da lei de direitos autorais no Brasil passou a ser regida pela lei nº. 9.610/98, conhecida como Lei de Direitos Autorais (LDA). Essa legislação abrangeu uma ampla gama de trabalhos criativos, incluindo, entre outros, filmes, livros, música, artes visuais e bases de dados (art. 7). Essas obras foram consideradas “criações do espírito” e serviram como catalisadoras do progresso social e da troca irrestrita de ideias (Jabur; Santos, 2014, p. 217). O Artigo 7 da LDA enfatizou que as obras intelectuais são produtos da mente, manifestadas através de vários meios de expressão. O termo “criações do espírito” destacou a conexão subjetiva entre o criador e sua obra. O Legislador prontamente caracterizou as obras intelectuais como “criações humanas”, esclarecendo o significado da expressão “criação do espírito” sem definir explicitamente o que constitui uma obra intelectual. Pelas leis existentes, o autor seria reconhecido como uma entidade humana que expressa a sua criação intelectual. Historicamente, teria sido amplamente aceito que os humanos seriam os criadores exclusivos de obras intelectuais, independentemente do quadro jurídico específico em vigor (Santos, 2020, p. 27). A interseção entre Inteligência Artificial e Direitos Autorais passou a ser definida por dois conceitos-chave: Obras Assistidas por Computador e Obras Geradas por Computador. As “Obras Assistidas por Computador” envolviam um operador humano que fornecesse instruções à máquina, permitindo-lhe realizar tarefas que resultassem num trabalho intelectual. Essas obras foram consideradas criações humanas, servindo a máquina como ferramenta sob o controle do criador. Semelhante a uma guitarra, um pincel ou uma câmera, a IA seria simplesmente um instrumento para a criação intelectual nesse contexto. O titular dos direitos autorais nesse tipo de obra seria inequivocamente o usuário que controlaria a ferramenta, sendo o verdadeiro criador da obra (Santos, 2020, p. 30).

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