391 Maiara Ubinski Bauer e André Rafael Weyermüller ceu que o indivíduo ou indivíduos creditados como editores de uma obra se presumiam ser seu(s) autor(es), salvo prova em contrário (Légifrance, 2021). É importante destacar esse ponto específico, pois a autoria foi creditada à AIVA, uma Inteligência Artificial, e não à AIVA Technologies, empresa responsável pela sua comercialização e desenvolvimento. Da mesma forma, não houve referência a Pierre Barreau, o programador e criador, ou a qualquer usuário individual. Como resultado, a AI deteve os direitos autorais legalmente. Dois artigos notáveis, L111-18 e L111-29, enfatizaram a natureza centrada no autor desse sistema jurídico. Além disso, o artigo L112-1 reforçou a necessidade de medidas legais para salvaguardar os direitos dos autores em todos os tipos de obras criativas, independentemente do seu gênero, forma, valor ou finalidade. A combinação desses parágrafos esclareceu que a AIVA não seria sinônimo de pessoa jurídica ou titular de direitos, mas sim de pessoa física que foi reconhecida como criadora de suas obras (Falqueiro, 2022). Assim, caberia a seguinte pergunta: esse tratamento poderia ser realizado de acordo comas leis brasileiras? De acordo coma doutrina, seria de fato possível atribuir autoria à IA, desde que existisse umagente humano agindo emnome da IA. Como a própria aplicação de IA não poderia exercer esses direitos, uma pessoa atuaria como seu representante, apenas tendo direito aos direitos econômicos sobre o trabalho (Lana, 2021, p. 41). A situação com a AIVA pareceu alinhar-se perfeitamente com esse cenário, uma vez que existiu um indivíduo que detémos direitos a essa IA. O próprio criador da AIVA reconheceu isso, afirmando que seria o responsável por supervisionar essa IA até que ela ganhasse maior autonomia e direitos perante a lei (Barreau, 2018). Isso foi além do previsto no artigo 11.º da LDA. A forma como a sociedade francesa tratou essa questão pôde ser aplicada ao direito brasileiro sem quaisquer limitações à atribuição legal de autoria a uma composição musical. A situação jurídica da AIVA abrangeu vários aspectos que necessitavam de um exame minucioso, incluindo o seu processo de reconhecimento pelo SACEM, impacto no usuário e potencial de infração (plágio). Esses elementos permaneceram relevantes para pesquisas futuras (Falqueiro, 2022).
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