Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

Autoria e inteligência artificial 392 Numerosos estudos (Buning, 2018) já determinaram que as obras geradas pela IA não se qualificariam para proteção de direitos de autor ao abrigo do sistema de direitos autorais. Em vez disso, seriam classificadas como ferramentas e enquadrar-se-iam nos direitos de Propriedade Industrial, se aplicável. Como resultado, o reconhecimento legal da AIVA no âmbito dos Direitos de Autor tornou-se cada vez mais significativo (Falqueiro, 2022). É sabido que o mais antigo acordo internacional sobre direitos de autor, conhecido como Convenção de Berna, careceu de especificidade e clareza quando se tratava de definir a noção de autoria. O artigo 15/1 da convenção (Brasil, 1975) estabeleceu que uma pessoa poderia ser reconhecida como autor simplesmente por ter seu nome indicado na obra da maneira habitual, independentemente de usar pseudônimo, desde que o pseudônimo escolhido não criasse qualquer ambiguidade sobre a verdadeira identidade do autor (Cardoso, 2022). Durante a época da Convenção, os estados signatários tinham uma compreensão geral do que significava o termo “autoria”. Era comumente aceito que o termo se referia à pessoa que criou a obra, sem necessidade de definição específica. Além disso, o conceito de autoria humana seria consistentemente enfatizado ao longo dos artigos da convenção (Ginsburg, 2018, p. 131). O Guia da Convenção de Berna estabeleceu a presunção de que o autor de uma obra seria a pessoa cujo nome lhe estaria associado. O ônus da prova caberia aos falsificadores para demonstrar o contrário. Além disso, o Guia da OMPI enfatizou que a Convenção de Berna estabeleceu apenas o princípio fundamental de que o nome divulgado seria o do autor, salvo prova em contrário. Não determinou a propriedade, deixando essa decisão a ser determinada pela legislação nacional. Vale ressaltar que diferentes legislações poderiam ter perspectivas variadas sobre o assunto, algumas colocando o autor como criador intelectual e sem atribuição original definitiva (Cardoso, 2022). De acordo com a legislação brasileira, que se alinhou aos princípios delineados na Convenção de Berna, a definição de autor seria explicitamente limitada a pessoas físicas. É o que afirma o artigo 11 da lei brasileira de direitos autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), que o autor é a pessoa física que cria obra literária,

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