393 Maiara Ubinski Bauer e André Rafael Weyermüller artística ou científica (Brasil, 1998). Em contrapartida, a legislação portuguesa, especificamente o artigo 27 do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), enfatizou a importância de reconhecer o autor como criador intelectual de uma obra, salvo indicação em contrário. Alémdisso, o artigo 11 do CDADC esclareceu que a propriedade dos direitos de autor pertencia ao criador intelectual, salvo indicação explícita em contrário (Portugal, 1985). Haveria dois pontos importantes a serem considerados em relação a isso. Em primeiro lugar, embora o termo “autor” fosse utilizado na lei para se referir tanto ao proprietário original como ao criador da obra, isso poderia nem sempre estar alinhado com a definição da lei portuguesa. Em segundo lugar, embora não explicitamente declarado, a legislação portuguesa também reconheceu o princípio da autoria humana. Isso ficou evidente na definição fornecida pela Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC), organismo independente responsável pela proteção da cultura, que afirmou que o autor seria alguém que cria uma obra artística ou técnica que poderia ser reconhecida como original (Cardoso, 2022). Outrossim, a legislação norte-americana estipulou que os direitos autorais só poderiam ser detidos por um autor humano identificável, e os computadores atualmente não possuíam a personalidade necessária para deter tais direitos. Contudo, vale a pena notar que certos tribunais norte-americanos e o Copyright Office foram além de exigir um autor identificável; também exigiram autoria humana. Isso significou que, para receber proteção de direitos autorais, uma obra deveria ser originária de um ser humano, mesmo que um computador fosse utilizado como ferramenta durante o processo de criação. Nos casos em que a interação humana apenas induziu o computador a gerar a sua própria expressão, a obra seria considerada inelegível para direitos de autor (Denicola, 2017). A situação tornou-se mais complicada quando se consideraram obras que seriam produzidas no futuro sem qualquer envolvimento humano. Determinar a autoria dessas obras representaria um desafio. Surgiu a questão de saber se o nível de contribuição humana seria suficientemente significativo para atribuir autoria a obras geradas por computador. Isso, por sua vez, levantou a questão de saber se essas obras deveriam ou não ser elegíveis para proteção de direitos de autor (Ginsburg, 2018, p. 131). A ideia de autoria, que não
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz