Autoria e inteligência artificial 394 estaria explicitamente definida no Estatuto dos Direitos Autorais, poderia ser interpretada de forma ampla o suficiente para abranger um indivíduo que cria uma obra usando um computador e, portanto, detém os direitos autorais desta obra, sendo que vários países já adotaram essa solução (Denicola, 2017). Assim, o surgimento de novas possibilidades criativas colocou uma questão desafiadora no que diz respeito à proteção de obras criativas geradas por IA ao abrigo da lei de direitos autorais. A legislação atual, especialmente a nível nacional, teve dificuldade em responder a essa procura social. No sistema jurídico brasileiro, carecem bases suficientes para considerar as aplicações de IA como autores. Isso levou a duas teorias possíveis: uma sugerindo que a propriedade dos direitos autorais deveria ser mantida pelo programador/usuário, e a outra propondo que as obras deveriam cair em domínio público. No entanto, a doutrina majoritária reconheceu que a aplicação de direito autoral a obras produzidas por IA não é um esforço viável (Wachowicz; Gonçalves, 2019, p. 28). Assim, a adoção responsável, a regulamentação adequada e a reflexão constante sobre o papel da IA na sociedade são fundamentais para garantir que essa tecnologia seja utilizada para o bem comum e para o avanço sustentável da humanidade. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o avanço de tecnologias complexas, as máquinas estão assumindo papéis mais proeminentes e independentes no processo criativo. O surgimento da IA permitiu que os sistemas informáticos gerassem trabalhos artísticos surpreendentes, utilizando dados e algoritmos fornecidos por seres humanos, tudo sem intervenção humana direta no resultado final. Essa indefinição da linha entre a contribuição humana e a automação levanta questões importantes relativamente ao estatuto jurídico das obras de arte criadas através de programas de IA. A distinção entre o envolvimento humano e o envolvimento da máquina torna-se cada vez mais ilusória, dando origem a incertezas crescentes. Nas leis de direitos autorais existentes no Brasil, está explicitamente declarado que apenas pessoas físicas podem ser reconhecidas como autores, embora haja casos em que pessoas jurídicas possam
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