395 Maiara Ubinski Bauer e André Rafael Weyermüller deter direitos autorais. Como resultado, pode-se inferir que é pouco provável que as obras geradas por sistemas de IA altamente autônomas se qualifiquempara a proteção dos direitos de autor, uma vez que carecem do elemento essencial da autoria. No entanto, as obras que utilizam a IA como mera ferramenta, seja do utilizador ou do programador, ainda podem ser elegíveis para proteção de direitos de autor, desde que cumpramos critérios de originalidade e expressão tangível. No que diz respeito à exigência de proteção dos direitos autorais, observou-se que o fator chave é o ato de externalizar a obra de forma tangível, sem considerar a qualidade ou substância da própria obra. Portanto, mesmo uma simples expressão de criatividade seria suficiente para ser qualificada como uma obra. Consequentemente, não haveria barreira à concessão de proteção de direitos de autor a obras produzidas em colaboração com Inteligência Artificial, independentemente do seu reconhecimento como criações artísticas estimadas. A proteção jurídica de uma obra justifica-se pela exigência de originalidade, que serve para evitar a apropriação de obras alheias ou do domínio público. Esse requisito está intimamente ligado ao conceito de autoria, tornando difícil determinar se as obras criadas por IA totalmente autônoma possuem originalidade. Isso porque mesmo que um trabalho gerado por IA seja completamente novo, falta-lhe a capacidade criativa de um ser humano. O sistema de IA simplesmente combina elementos existentes com base nos dados que lhe foram fornecidos, incapaz de superar as informações inseridas por um ser humano. Assim, parece que existe uma solução definitiva para os dois cenários distintos que envolvem a criação de obras com Inteligência Artificial. Nos casos em que a IA serve como um mero instrumento nas mãos de um autor humano, a proteção dos direitos de autor é aplicável desde que o requisito da autoria humana seja cumprido. Por outro lado, quando a IA gera obras de forma independente, sem qualquer envolvimento humano, a proteção dos direitos de autor não é aplicável, uma vez que essas criações não cumprem os critérios de expressão criativa humana, que é necessário para a proteção. O desafio que existe, porém, é examinar os vários cenários que se enquadram entre esses dois extremos, onde o nível de envolvimento de seres humanos nas obras é incerto. Infelizmente, as leis nacio-
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