Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

419 Agnes Borges Kalil, Haide Maria Hupffer e Dailor dos Santos a eleição do Bundestag na Alemanha”. Outro fato preocupante foi a inação do TikTok em relação as contas falsas. Sorger (2021, p. 44) relaciona que em uma das contas falsas tinha 14.000 seguidores, 130.800 curtidas e vídeos curtos com um alcance de mais de 50.000 usuários que “operava sob o nome @derbundestag), que ativamente fingiu ser uma conta oficial do Bundestag alemão. Trechos dos debates do Bundestag da televisão parlamentar foram transmitidos por meio da conta”. No Brasil, o Projeto de Lei nº 2.630/2020, de iniciativa do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA-SE) propõe a criação da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, causando polêmicas desde o seu início entre as plataformas. Isso porque o projeto de lei, apelidado inicialmente de PL das Fake News, busca normatizar os provedores de aplicativos e os serviços de mensageria privada via Internet (tais como o WhatsApp e o Telegram), propondo mais transparência e responsabilidade quanto ao conteúdo compartilhado, a fim de evitar danos individuais e coletivos provocados pelo uso abusivo ou manipulativo desses serviços. Após muitas polêmicas, discussões e emendas, em junho o projeto foi aprovado pelo Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados (Brasil, 2020). É importante referir que, antes do PL das Fake News, o Marco Civil da Internet (lei 12.965/2014) já normatizou “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil” (BRASIL, 2014), com foco nos provedores, estes divididos pela doutrina em diferentes categorias, das quais ressalta-se as seguintes: (1) Provedor de acesso/conexão é aquele que possibilita o acesso à internet de seus consumidores, como as operadoras de telefone; (2) Provedor de correio eletrônico, tais como Gmail, Yahoo e Outlook; (3) Provedor de hospedagem, responsável pelo serviço de armazenamento e acesso aos dados, por exemplo, UOL Host e Locaweb; (4) Provedor de conteúdo, aqui está o serviço de disponibilização da informação na internet, tais como websites, redes sociais, blog pessoal etc.; e (5) Provedor de informação, é o autor/criador da informação/conteúdo (Ceroy, 2014). Ainda no Marco Civil da Internet, destaca-se a previsão de responsabilização do provedor de aplicações de internet, este conceituado pela doutrina como provedor de conteúdo, categoria na

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