A plataformização da desinformação e o Projeto de Lei das Fake News 420 qual as redes sociais se enquadram. O art. 19 da lei 12.965/2014 determina que: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. [...] (Brasil, 2014). Visualizando na prática como ocorreria a responsabilização do Instagram em razão da publicação de conteúdo promovendo a desinformação sobre a pandemia da covid-19, por exemplo, por um de seus usuários (provedor da informação), somente após o recebimento de uma ordem judicial com a determinação clara de retirada do conteúdo, devidamente identificado com endereço URL, é que a plataforma seria obrigada a agir. Ademais, a responsabilização solidária da plataforma – em igual medida a do provedor da informação (usuário que publicou o post com a desinformação) – apenas seria reconhecida, caso ela não cumprisse a ordem judicial, observadas as justificativas apresentadas. Portanto, tendo em vista o tempo médio do trâmite processual no Brasil – para processos na justiça comum entre a data de início (distribuição) e a sentença – ser de 4 anos e 6 meses (CNJ, 2022), ainda que haja decisão liminar5, é clara a insuficiência do referido dispositivo legal para cessar de forma eficaz e eficiente os efeitos da desinformação que circula nas redes sociais. Isso porque é de conhecimento comum que o conteúdo nas redes sociais circula de forma veloz, exigindo medidas eficazes em igual proporção que protejam os direitos individuais e coletivos no ambiente online. O projeto de Projeto de Lei nº 2.630/2020, em análise, possui 31 artigos em seu texto inicial e conceitua desinformação como sen5 Aquela que objetiva antecipar os efeitos do pedido principal da ação, em razão da urgência.
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