427 Agnes Borges Kalil, Haide Maria Hupffer e Dailor dos Santos Por isso, o estudo conclui pela essencialidade de normatizar os comportamentos também no ciberespaço, visto que as consequências da desinformação e do direcionamento cultural por algoritmos fere princípios constitucionais e o Estado Democrático de Direito e não pode mais ficar na exclusiva responsabilidade das big techs e dos operadores de plataformas. As plataformas digitais são grandes partícipes na influência de comportamentos sociais, em especial no que se refere a produção cultural e de conteúdo desinformativo, condicionando os seus participantes multifacetados às suas de governança, infraestrutura e mercado. Apesar da inexistência de limites quanto ao alcance das informações compartilhadas na grande rede, é essencial para salvaguardar tanto o indivíduo quanto a coletividade a imposição de regras para o comportamento no ciberespaço, sendo a normatização trazida pelo PL 2.630/2020 uma das iniciativas que contribuem para a segurança do ambiente. É importante destacar que, dos resultados obtidos nessa pesquisa, a transparência proposta como cerne do PL das Fake News está fortemente presente em todas as categorias, destacando-se as propostas de mudança do formato de monetização hoje existente. Por fim, para além da não localização da palavra censura no texto inicial do PL 2.630/2020, igualmente não fora identificado interpretação normativa que pudesse levar a censura, ainda que de forma indireta, a qual é expressamente vetada em nossa Constituição Federal vigente. REFERÊNCIAS ARAÚJO, E. A. A construção social da informação: dinâmicas e contextos. DataGramaZero, v. 2, n. 5, 2001. Disponível em: http:// hdl.handle.net/20.500.11959/brapci/5227. Acesso em: 7 set. 2024. ARIAS, A. O nascimento do saber infodemiológico: A ciência da gestão de infodemias. Liinc Em Revista, v. 17, n. 1, e5711, 2021. Disponível em: https://revista.ibict.br/liinc/article/view/5711. Acesso em: 7 set. 2024.
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