Reconhecimento facial e política criminal: entre a segurança pública e a proteção aos direitos fundamentais 442 de fato de uma pessoa registrada na base de dados, mas a software não realiza a sua identificação (Silva; Franqueira; Hartmann, 2021, p. 171-204). Tais imprecisões técnicas, mais especificamente no que tange às elevadas taxas de falsos positivos, além de comprometerem a eficácia do sistema, afetam, sobremaneira, grupos marginalizados na sociedade, principalmente pessoas negras e mulheres. No ponto, a experiência do reconhecimento facial no Brasil chama especial atenção. Isso porque quando se fala de vigilância pública e, consequentemente, empolíticas criminais adotadas pelo Estado para uma maior efetividade, é impossível deixar de falar sobre racismo e a seletividade do sistema penal no país. Amplamente baseado na busca por um determinado tipo criminoso e ainda com grande carga de preconceito racial deixada como marca dos tempos de escravidão, o sistema penal no Brasil atualmente afeta consideravelmente mais pessoas negras do que brancas. Nesse sentido, por conta do uso e coleta de informações biométricas através de sistemas de reconhecimento facial, surgem diversas preocupações éticas acerca de privacidade, direitos humanos e liberdades civis, bem como preocupações referentes à proteção de dados, fatores que serão discutidos no próximo capítulo. 4. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS RISCOS ASSOCIADOS AO USO DO RECONHECIMENTO FACIAL O reconhecimento facial é uma tecnologia interligada ao desenvolvimento tecnológico e a formação de expressivos bancos de dados que reúnem grandes volumes de dados biométricos utilizados no processamento para identificação de pessoas. Nesse contexto, ante a urgência de um maior controle estatal, tornou-se comum que a Administração Pública se utilize de novas formas de vigilância sobre os cidadãos. Não por acaso, as denominadas “cidades inteligentes” são o reflexo do interesse estatal em tecnologias de comunicação e informação e no tratamento de bancos de dados pessoais volumosos, tendo em vista a utilidade para o planejamento urbanístico (Barros; Venturini, 2018, p. 32). De um modo geral, as tecnologias de reconhecimento facial são fontes geradoras de muitos problemas envolvendo a privacida-
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