Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

449 Luan Tomaz Ferreira, Daniel Kessler de Oliveira e Diogo Machado de Carvalho momento histórico, os estudos sobre o tema ganharam uma direção teórica clara, uma divisão cuidadosamente calculada. Sob a orientação do cientista, surgiu o tripé fundamental das ciências criminais, sendo elas a criminologia, a política criminal e a dogmática penal. Nesse sentido, cada uma dessas esferas recebeu seu próprio domínio de estudo, com a política criminal emergindo como uma disciplina com objeto e metodologia próprios, alcançando o status de “ciência independente”. De acordo com as palavras do próprio professor: A Política Criminal exige, em geral, que a pena, como meio, seja adequada ao fim, isto é, seja determinada quanto ao gênero e à medida segundo a natureza do delinquente, a quem inflige ummal (lesa nos seus bens jurídicos a vida, a liberdade, a honra e o patriotismo), para impedir que no futuro ele cometa novos crimes. Nesta exigência se encontra, de um lado, o seguro critério para a crítica do direito vigente e, do outro lado, o ponto de partida para o desenvolvimento do programa da legislação futura (Liszt, 2003, p. 153). Assim, a política criminal não apenas fornece um critério seguro para avaliar o direito existente, mas também estabelece as bases para o desenvolvimento de futuras legislações, representando um pilar fundamental no estudo e na reforma do sistema penal, sendo descrita como sendo a ciência ou a arte da legislação, que mira o juízo, a crítica e a reforma do direito penal vigente (Carvalho, 2010, p. 88). Dessa forma, fica evidente que a política criminal é a disciplina encarregada de conceber a criação das leis penais, sendo uma ciência eminentemente estratégica voltada para uma abordagem legislativa que visa conter a criminalidade. Conforme pode ser observado, a política criminal representa não apenas uma atividade voltada para a elaboração de leis penais, mas também um domínio do conhecimento dedicado a compreender a verdadeira complexidade do poder punitivo (Lemos, 2011, p. 19). Nilo Batista acredita que a política criminal surge a partir do contínuo processo de mudança social, das novas ou antigas abordagens do direito penal, das descobertas proporcionadas pelo desempenho das instituições no sistema penal, bem como dos avanços e descobertas da criminologia. Esses elementos, segundo o autor, geram

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