Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

451 Luan Tomaz Ferreira, Daniel Kessler de Oliveira e Diogo Machado de Carvalho Sob outro ponto de vista, os dados apresentados no referido anuário demonstram que os gastos voltados à segurança pública somaram a quantia de R$ 137,9 bilhões de reais no ano de 2023, o que representa um crescimento de 4,9% em relação a 2022, asseverando mais ainda que a política criminal adotada no Brasil é eivada de um punitivismo enraizado. Corroborando com os dados acima, Chiavelli Facenda Falavigno destaca que a política criminal brasileira pode ser observada como uma verdadeira indefinição de objetivos a serem alcançados, o que enseja o trâmite e a aprovação de concomitantes e sucessivas reformas parciais na legislação penal e processual penal, sendo elas, na maioria das vezes, uma em contradição a outra (Falavigno, 2020). Como prova de uma política criminal indefinida, a autora exemplifica a questão da seguinte forma: Recentemente, aprovou-se o dito Pacote Anticrime para fins de “aperfeiçoamento” da legislação penal e processual penal. Dita lei compilou diversos projetos legais, contendo ela própria contradições, pois enquanto expande possibilidades de acordos de não persecução penal, aumenta o tempo de cumprimento de pena. O objetivo é encarcerar ou desencarcerar? Ainda, cria hipóteses de prisão preventiva obrigatória, em contradição aos objetivos da recente Lei 12.403 de 2011 — que criou as medidas cautelares alternativas e sequer foi implementada como deveria — e da recentíssima audiência de custódia — também prevista expressamente no próprio Pacote! Ainda: uma das mais festejadas inovações de dita lei, qual seja, o juiz das garantias, acaba de ser suspensa por tempo indeterminado devido à alegação de falta de verbas (frise-se que previsão orçamentária deveria fazer parte de um procedimento legiferante minimamente racional), a qual não atingiu outras medidas punitivas como o já referido aumento de penas, que necessitará, indubitavelmente, de verbas para construção de presídios — tendo em vista as taxas atuais de superlotação (Falavigno, 2020). É nesse contexto que surge a utilização de tecnologias de reconhecimento facial, as quais são anunciadas como soluções eficientes de controle e monitoramento na área da segurança pública, sendo vistas como um recurso indispensável para o futuro da política criminal. Entretanto, o emprego dessas tecnologias são responsáveis por uma série de graves abusos e violações a direitos funda-

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