453 Luan Tomaz Ferreira, Daniel Kessler de Oliveira e Diogo Machado de Carvalho garantir a sensação de segurança e aumentar a eficácia no controle dos índices de criminalidade (Junio; Macri; Frontini, 2023, p. 03-04). Em uma pesquisa no campo da psicologia conduzida por Roger Brownsword e Alon Harel, os autores afirmam que existe uma maior preocupação social relacionada com a não punição de alguém eventualmente culpado do que, efetivamente, com a punição injusta de alguém inocente, em outras palavras, o impacto causado por um falso negativo, isto é, a prisão e a consequente liberação de alguém que de fato cometeu um crime, seria socialmente considerado mais grave do que um falso positivo, que seria a prisão de uma pessoa inocente em razão de falhas nos sistemas utilizados (Brownsword; Harel, 2019, p. 110). Veja-se, portanto, que a lógica empreendida no contexto político criminal é aquela em que a repressão à criminalidade justifica a adoção de ferramentas tecnológicas que acabam por colocar em risco uma série de direitos fundamentais, reprimindo manifestações públicas, cerceando a liberdade e, consequentemente, promovem uma vigilância massiva sem o devido consentimento social. Sob outra perspectiva, emum exame minucioso do sistema prisional brasileiro, dentre toda a população carcerária, 68,2% são pessoas negras, o que representa aproximadamente cerca de 567 mil indivíduos. Esta estatística, por si só, revela um problema estrutural e uma disparidade racial significativa no sistema de justiça criminal do Brasil (Brandão; Lacerda, 2023, p. 309-319). A utilização de sistemas de reconhecimento facial como ferramenta de combate à criminalidade é suficiente para que o Estado exerça sobre a sociedade uma vigilância constante, a qual se apresenta com um enorme potencial lesivo aos direitos fundamentais. Nesse contexto, dentre os principais danos resultantes do uso da tecnologia de reconhecimento facial como ferramenta de vigilância, é possível listar: (i) a integração das impressões faciais capturadas com essa tecnologia em vastos bancos de dados contendo informações de diversas naturezas; (ii) o uso secundário desses dados, ou seja, sua aplicação para propósitos diferentes daqueles inicialmente divulgados; (iii) a discriminação e exclusão de grupos sociais específicos por meio da categorização dos indivíduos durante o tratamento dos dados coletados e agregados; e (iv) o estabelecimento de uma disparidade nas relações de poder entre aqueles
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