477 Adilson José Bressan e Reginaldo Pereira A Constituição Federal de 1988 atribui à Polícia Judiciária (Polícia Federal – Art. 144, § 1º, e Polícias Civis – Art. 144, § 4º) a apuração das infrações penais. O procedimento principal de formalização das investigações levadas a efeito pela Polícia Judiciária é o inquérito policial. Não se presta o inquérito policial somente para produzir provas destinadas à acusação, serve também para embasar a defesa, haja vista sua finalidade de apontar autoria, materialidade e circunstâncias de um crime, mas também de proteger inocentes contra imputações injustas. Portanto, o inquérito policial reveste função garantidora de direitos fundamentais, especialmente da liberdade, integridade e dignidade das pessoas. Ainda que se tenha por consagrado o entendimento de que uma condenação não pode se basear exclusivamente nas provas produzidas durante o inquérito policial, cada vez mais se tem admitido que o inquérito policial é decisivo para a formação de um juízo condenatório ou absolutório a cargo da autoridade judicial. Essa assertiva se mostra ainda mais forte quando o assunto é prova obtida com utilização de inteligência artificial. Embora, como visto, a Investigação Criminal Constitucional tenha sido reservada à Polícia Judiciária, atualmente ela pode ser exercida pelo Ministério Público e pela defesa do investigado ou acusado. O Conselho Nacional do Ministério Público criou, por meio da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, o procedimento investigatório criminal (PIC). O procedimento é definido como sumário, desburocratizado, administrativo, investigatório, instaurado e presidido pelo membro do Parquet com atribuição criminal, tendo como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. O procedimento investigatório criminal do Ministério Público pouco se diferencia do inquérito policial promovido pela Polícia Judiciária. Com o escopo de tentar diminuir a supremacia da acusação sobre a defesa no processo penal, em razão das vantagens que o acusador leva para a fase judicial do processo, por poder conduzir ou participar diretamente da investigação criminal, surgiu a chamada investigação defensiva. Em 2018 foi elaborada a primeira norma regulamentando o exercício da prerrogativa profissional do advogado
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