Discriminação algorítmica, Inteligência artificial, Hipervigilância digital e tomada de decisão automatizada

Inteligência artificial e a prova no processo penal: aproximações teóricas 478 de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais. Trata-se do Provimento nº 188, de 31 de dezembro de 2018, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com a normativa, compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvidas pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte. Sem adentrar na discussão quanto à paridade de armas entre acusação e defesa, ou relativamente à cadeia de custódia da prova obtida, ou ainda quanto à confiabilidade e conformidade do meio de obtenção de prova utilizado, extrai-se que no modelo atual de persecução penal a investigação pode ser realizada pela Polícia Judiciária (Investigação Constitucional), pelo Ministério Público (Investigação Acusatória) e pela defesa (Investigação Defensiva). A inteligência artificial como meio de formação de prova, consequentemente, pode ser utilizada por qualquer dos condutores das investigações, seja o delegado de polícia, o promotor de justiça ou o advogado. 3.3 Validade da prova no processo penal – breves considerações A noção de prova pertence, mais amplamente, aos domínios da filosofia, na medida em que diz respeito ao vasto campo das operações do intelecto na busca e na comunicação do conhecimento verdadeiro. Etimologicamente a palavra prova deriva do latim probatio ou probus, indicando aprovação, confiança, correção. Na terminologia processual o termo prova é empregado, de forma mais abrangente, como o conjunto de atividades realizadas na reconstrução dos fatos que constituem o suporte das pretensões deduzidas e da própria decisão. Também pode aduzir aos instrumentos pelos quais as informações sobre os fatos são introduzidas no processo. Provar, então, na seara processual penal, significa estabelecer um estado de convicção a respeito de como uma infração penal ocorreu e de quem contribuiu para sua ocorrência, apontando os demais elementos relevantes para o convencimento do julgador (Gomes Filho, 1997).

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