479 Adilson José Bressan e Reginaldo Pereira Os meios de prova podem ser entendidos como a prova em si, são os elementos que levam à reconstrução dos fatos e ao convencimento do juiz, como por exemplo o testemunho, o objeto apreendido, o laudo pericial, o documento etc. Já os meios de obtenção de prova são aqueles que levam à prova, como a interceptação telefônica ou telemática, a busca e apreensão, o afastamento de sigilo bancário, entre outros. A inteligência artificial tem grande utilidade para a obtenção das proavas, como se verá no tópico seguinte. Todas as provas podem ser utilizadas no processo penal, excepcionando-se aquelas obtidas ilicitamente, como preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, LVI. Também devem ser expurgadas do processo aquelas obtidas a partir de uma prova ilícita anterior, em atenção à tradicional doutrina cunhada pela Suprema Corte Norte-Americana, chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Consoante essa teoria, o vício da planta se transmite a todos os seus frutos (Avolio, 1999). Tem-se, também, por relevante a menção à cadeia de custódia da prova penal, que é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Objetiva garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios, com vistas a preservar a confiabilidade e a transparência da produção da prova. A quebra da cadeia de custódia pode levar ao reconhecimento da ilicitude da prova (Badaró, 2018). Ainda que a ideia de cadeia de custódia, num primeiro momento, possa remeter a vestígios físicos, não se pode esquecer que mesmo os vestígios digitais precisam manter a idoneidade desde a coleta até a apreciação em juízo, sob pena de comprometimento da confiabilidade e validade da prova. Por fim, tendo por suficiente esta síntese quanto à validade da prova no processo penal, lembra-se que vige o princípio da persuasão racional ou do livre convencimentomotivado, segundo o qual o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. Feitas as ponderações pertinentes ao sistema processual, à investigação criminal e à atividade probatória, iniciam-se as apreciações acerca da utilização da inteligência artificial no processo penal, mais especificamente no que concerne à prova penal.
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