Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Caroline Cabral Fagundes 139 (Daross, 2019; Mariot, 2016). Na França, a partir do século XV e especialmente no reinado de Luís XIV, Colbert consolidou o país como referência de luxo e sofisticação (Svendsen, 2010; Caraciola, 2019; Fogg, 2013; Braga, 2011). Apesar da ruptura da Revolução Francesa (Silva, 2010), surgiram as bases do Direito Autoral e da Propriedade Industrial, estabelecendo um sistema pioneiro de proteção à moda. No século XVIII, tecelões de Lyon buscavam salvaguarda de seus desenhos (Scafidi apud Lucas; Bretas, 2015), e a industrialização impulsionou leis como a de Direito Autoral de 1793 e a de Propriedade Industrial de 1806 (Heemstede; Orsovay, 2018). Estilistas como Vionnet, Paquin e Chanel atuaram contra a pirataria com apoio da Loi de 1909 sur les dessins et modèles (Carvalho, 2016; Garcia; Miranda, 2007). A experiência francesa influenciou a Convenção de Paris (1883), central na proteção internacional da propriedade industrial (Elali, 2010), consolidada posteriormente na Loi n.° 92-597/1992, que unifica todos os ramos da propriedade intelectual. Quanto ao Brasil, ele participa de tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e o Acordo TRIPS, que estabelecem padrões mínimos de proteção de patentes, marcas, desenhos industriais e direitos autorais (Silva; Silva, 2013; Paranaguá; Reis, 2003). A fusão da Convenção de Berna com a CUP originou o BIRPI, precursor da OMPI, que atualmente administra tratados como o PCT, UPOV e o Protocolo de Madri, facilitando registros internacionais de marcas e patentes (WIPO, 2003; Souza, 2019; Ricci Propriedade Intelectual). Esses tratados formam a base de um framework jurídico internacional, protegendo criações de moda, especialmente artesanais, prevenindo contrafação e garantindo sustentabilidade econômica e reconhecimento de autores e marcas globalmente. No cenário brasileiro, amoda é considerada arte emmovimento, interagindo com o corpo humano (Oliveira, 2019; Thomas, 2015; Souza, 2019). O direito autoral protege elementos artísticos do design, como bordados e estampas (Alvarenga, 2018; Giacchetta; Dos Santos, 2018), exemplificado pelo caso Poko Pano x C&A (Mariot, 2016). A Constituição Federal garante a propriedade intelectual (art. 5º, XXVII e XXIX), e a Lei de Direitos Autorais (Lei n.° 9.610/98) aplica-se a criações artísticas (Maia, 2009).

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