Caroline Cabral Fagundes 141 ção em larga escala, mas preserva o reconhecimento do designer e a identidade da marca (Lipovetsky, 1989). A fast fashion caracteriza-se pela produção em massa e pela rápida reprodução de tendências, enquanto a slow fashion prioriza processos conscientes, sustentáveis e de menor impacto ambiental (Miranda, 2014). MODELO PROTETIVO PARA ARTESÃOS E CRIADORES Artesãos brasileiros sofrem com pirataria internacional. O caso de Solange Ferrarini, de Trancoso, ilustra a vulnerabilidade de criações artesanais: seu biquíni de crochê foi copiado pela marca americana Kiini, sem compensação (Rosman, 2018; The Fashion Law, 2020; USA, 2020). Estratégias preventivas incluem: • Registro demarcas no Brasil e internacionalmente via Protocolo de Madri; • Registro de patentes ou desenhos industriais junto ao INPI; • Orientação sobre recursos, oposição e taxas; • Materiais didáticos para capacitar criadores sobre Fashion Law, propriedade intelectual e práticas sustentáveis na produção artesanal. Apesar da proteção parcial, ainda há lacunas legais que deixam artesãos vulneráveis, reforçando a necessidade de normas específicas que reconheçam peças de moda como obras de arte e promovam sustentabilidade cultural e econômica. CONSIDERAÇÕES FINAIS O vínculo entremoda e Direito é inegável, mas ainda incipiente no Brasil. Embora marcas e direitos autorais recebam alguma proteção, a moda enquanto criação artística permanece vulnerável. O caso de Solange Ferrarini evidencia a importância do registro formal e do conhecimento das normas nacionais e internacionais. O Direito da Moda deve ser reconhecido como ramo jurídico autônomo, com normas próprias, capaz de proteger a originalidade e a criatividade de marcas e artesãos. Materiais educativos sobre registro de marcas e patentes surgem como ferramentas essen-
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