Fashion Law e os impactos da Inteligência Artificial: direito autoral, desenho industrial e titularidade das criações algorítmicas 150 mas se a IA cria sozinha, a obra não tem proteção autoral (Brasil, 2025). Essa posição está alinhada com precedentes como o caso do “macaco fotógrafo” (Naruto v. Slater, 2018), que também negou direitos autorais a um não-humano. Já na União Europeia, a doutrina majoritária é no sentido de que somente obras originadas de contribuição humana são protegidas. O Tribunal de Justiça da UE costuma definir originalidade como fruto de escolhas livres e criativas do autor, refletindo sua personalidade (casos Infopaq, 2009; Painer, 2011), requisito este que não seria atendido por uma criação completamente autônoma por IA (Barbashyn; Benassi, 2025). Em 2024, o Parlamento Europeu aprovou o AI Act, que foi um importante marco regulatório de segurança e transparência relacionado ao uso de dados no treinamento de IAs generativas (Brasil, 2025), porém não alterou as leis relacionadas a direitos autorais, de modo que a titularidade e autoria de conteúdos criados com uso de IA seguem regidas pelas normas de cada país, prevalecendo a exigência de originalidade humana (Brasil, 2025). A jurisprudência brasileira sobre direito autorais no segmento da moda e aplicação de IA ainda é incipiente, mas interpretações por analogia podem ser traçadas com casos de design tradicional: e.g., tribunais brasileiros já reconheceram proteção autoral a estampas e desenhos de moda desde que atendam ao requisito de originalidade24. A novidade está em demonstrar originalidade quando o processo criativo envolveu uso de IA. Já no âmbito da propriedade industrial, a proteção relevante para a moda é o desenho industrial, que no Brasil é concedido pelo INPI conforme a Lei 9.279/96 (LPI). O artigo 95 da LPI define desenho industrial como “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” (Brasil, 2025). Essa proteção é crucial para designers, pois protege a aparência de peças de roupa, estampas e acessórios que sejam inéditas e distintivas. Im4 Vide casos recentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, movidos pelo Grupo Soma, titular da marca Farm: Apelação Cível n.º 0018326-39.2019.8.19.0001, Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento em 16/07/2025, 19ª Camara De Direito Privado e Apelação Cível n.º 0155686-11.2022.8.19.0001, Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES – Julgamento em: 19/02/2025 – 20ª Camara De Direito Privado em que se determinou a proteção jurídica às estampas desenvolvidas pela autora (Grupo Soma) sob direito autoral.
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