Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Fernanda Carvalho Frustockl La Rosa e Gabrielle Cristina Endres 153 rência como público, rotulando produtos como “concebidos comauxílio de IA,” pode construir confiança e se antecipar a futuras regulamentações. Ainda, os desafios regulatórios orbitam a necessidade de adaptar princípios jurídicos clássicos à nova tecnologia. Estamos diante de uma “nova fronteira do direito da moda, que precisa lidar com imagem, autoria, ética, proteção de dados e regulação tecnológica ao mesmo tempo” (Modenesi, 2025). CONSIDERAÇÕES FINAIS Este estudo demonstrou, de forma abrangente, que a IA generativa impõe uma pressão significativa sobre os pilares da propriedade intelectual na moda. A análise do direito autoral e do desenho industrial revelou que a exigência de autoria humana, implícita ou explícita em nossas leis, gera um vácuo de proteção para as criações puramente algorítmicas, ameaçando o incentivo à inovação e o retorno sobre o investimento em tecnologia. Além da propriedade intelectual, os desafios regulatórios da IA na moda se estendem a questões transversais de deep fakes, proteção de dados pessoais e due diligence de datasets. A necessidade de proteger os direitos de imagemde modelos, garantir a transparência para os consumidores e evitar violações de privacidade e de direitos autorais no processo de treinamento da IA se mostrou premente. Em resposta a esse quadro, o artigo propôs uma série de soluções práticas e teóricas. A adoção de cláusulas contratuais específicas pode, no curto prazo, alocar direitos e responsabilidades. No longo prazo, a reforma legislativa para criar um marco normativo claro e a implementação de programas de compliance de IA nas empresas são passos essenciais. O objetivo é que o ordenamento jurídico evolua de forma equilibrada, permitindo que designers e IA coexistam para o benefício da indústria da moda, com a segurança jurídica necessária para que a criatividade, seja ela humana ou algorítmica, seja devidamente amparada. A agenda de pesquisa e ação futura deve continuar a acompanhar casos judiciais pioneiros e a propor modelos legais inovadores, garantindo que o direito se adapte a essa nova era da criação.

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