Carla Regina Thomé Wedy 173 gressos na produção e no desenvolvimento em escala global. As tecnologias da informação e da comunicação transformaram radicalmente a sociedade, promovendo a modernização informacional, afetando a vida de todos, alcançando também o trabalhador, dentro e fora de seu local de trabalho. A emergência dos meios telemáticos de comunicação dentro do ambiente corporativo, trouxe importantes desafios para o Direito, especialmentenoque se refere à proteçãoda saúde, dobem-estar eda dignidade do trabalhador inserido em tais ambientes. Emparticular, a intensa conectividade e a disponibilidade permanente proporcionados por aplicativos de mensagens e plataformas de colaboração, ainda que de maneira involuntária, impõem uma reconfiguração dos tempos de trabalho e repouso, trazendo à tona a necessidade de reconhecimento do direito à desconexão como instrumento de salvaguarda da saúde física e mental desses trabalhadores. O direito à desconexão não encontra previsão expressa na Constituição Federal brasileira, tampouco na legislação infraconstitucional. Contudo, sua fundamentação material revela-se consistente, especialmente à luz dos direitos fundamentais à saúde, ao lazer e à dignidade da pessoa do trabalhador. Nesse contexto, diante da lacuna normativa, a implementação de mecanismos de governança digital no âmbito empresarial apresenta-se como alternativa apta a assegurar a efetividade do direito à desconexão do trabalhador. Diante deste quadro, o presente estudo traz como problema a seguinte questão: de que forma a governança digital pode ser utilizada como mecanismo de efetividade do direito à desconexão do trabalhador? A pesquisa, portanto, tem como objetivo geral analisar de que maneira a governança digital impacta na efetividade do direito à desconexão dos trabalhadores que utilizammeios telemáticos como instrumentos e ambiente de trabalho. Especificamente, o estudo tem por objetivo investigar a inserção de equipamentos e sistemas tecnológicos como instrumentos e ambiente de trabalho, os quais intensificam o controle da jornada de trabalho e a disponibilidade contínua do trabalhador, bem como examinar os impactos desse controle tecnológico sobre a efetividade do direito à desconexão, com destaque para os riscos à saúde física e mental, bem como os riscos psicossociais. Busca-se, também, analisar o tratamento jurídico do
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