Governança digital e o direito à desconexão: a utilização da governança digital como instrumento de efetividade do direito à desconexão no trabalho 176 mas também o expõe à possibilidade — voluntária ou não — de estar continuamente acessível, o que pode resultar na extensão excessiva de sua jornada. As interações profissionais digitais, que ocorrem a qualquer hora e em qualquer dia da semana, acabam conferindo ao indivíduo uma espécie de ubiquidade, já que ele se torna virtualmente presente em todos os lugares e momentos (Goldschidt, 2020). Isso acaba por desfazer a clara distinção entre o tempo dedicado ao trabalho e o tempo destinado ao lazer, bem como entre o cumprimento das obrigações profissionais e a atenção às responsabilidades pessoais e familiares (Lares, 2020). Como ensina Maria Rosa Martín Muñoz, não há dúvida de que a digitalização contribui para facilitar a vida do trabalhador, oferecendo-lhe maior autonomia para executar suas atividades laborais no momento, local e da forma que considerar mais conveniente. No entanto, essa flexibilidade também pode resultar em uma conexão constante com o trabalho, o que, por sua vez, pode levar à ampliação desmedida da quantidade de horas trabalhadas ao longo do dia. Essa situação acarreta riscos relevantes não apenas para a saúde física do trabalhador, mas tambémpara seu bem-estar psicológico e social (Muñoz, 2020). Por isso, é compreensível que o ordenamento jurídico se ocupe desse tempo alienado, buscando definir qual será esse tempo e qual será sua duração.2 Aliás, essas preocupações estão presentes no Direito do Trabalho desde a sua origem: estabelecer limites para a duração da jornada, preservar o bem-estar físico e mental do trabalhador, proteger sua saúde, assegurar intervalos e períodos de descanso, resguardar sua autonomia pessoal e garantir a compatibilização entre as exigências do trabalho e a vida pessoal e familiar (Amado, 2018), conciliação, inclusive, que se apresenta como um objetivo constitucional, conforme pode se depreender do artigo 6º da CF/88 ao colocar, no 2 A primeira Constituição a prever limitação da jornada de trabalho foi a de 1934, promulgada em 16 de julho. Esse processo foi resultado de um contexto histórico específico: entre as décadas de 1910 e 1930, a urbanização e a industrialização impulsionaram uma onda de greves, manifestações e mobilizações por parte dos trabalhadores e das mulheres, que exigiam direitos e melhores condições de vida. O debate ganhou ainda mais força após a assinatura do Tratado de Versalhes e a adesão do Brasil à Organização Internacional do Trabalho (OIT), ambos em 1919. A Constituição de 1934 previu, entre outros direitos: jornada diária de oito horas, férias anuais remuneradas e repouso semanal.
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