Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Carla Regina Thomé Wedy 177 mesmo patamar de direitos sociais o trabalho, a saúde e o lazer (CF, 1988). Embora o direito à desconexão não esteja expressamente previsto na Constituição Federal Brasileira nem na legislação infraconstitucional, entende-se que ele possui fundamentação material sólida. Trata-se, portanto, de um direito fundamental implícito do trabalhador, cuja finalidade é reforçar outros direitos fundamentais pertinentes às relações de trabalho, em especial o direito à saúde, ao lazer, à privacidade e o princípio da dignidade da pessoa humana (Goldschmidt, 2020). O Direito à desconexão, também conhecido como o “direito de não trabalhar”, começou a ser abordado no Brasil a partir dos anos 2000, pelo jurista Jorge Luiz Souto Maior (Souto Maior, 2003). Em seu artigo publicado em 2003, o autor despertava para a importância do tema justamente pelo fato de que, ao tratar da desconexão, estabelece-se um paralelo entre a tecnologia — elemento central da vida contemporânea — e o trabalho humano, com o intuito de afirmar um direito fundamental do indivíduo: o de não trabalhar, ou, em termos metafóricos, o direito de se desconectar do trabalho. O direito à desconexão do trabalho surge em um contexto de transformação da concepção tradicional do trabalho, em que a separação entre vida pessoal e profissional era claramente definida pelo horário e pelo local de trabalho (Amado, 2018). A adoção demeios telemáticos como aplicativos demensagens (WhatsApp, Slack, entre outros) e plataformas de colaboração (como Microsoft Teams, Zoom, etc), possibilitaram novas formas de prestação de trabalho que tendem a promover uma hiperconectividade laboral — isto é, a ampliação do tempo dedicado ao trabalho e o aumento da disponibilidade constante do trabalhador. Esse fenômeno de conexão contínua ao trabalho se manifesta por meio da fragmentação das jornadas, viabilizada pelo acesso ao ambiente profissional virtual, por meio de dispositivos tecnológicos, mesmo durante os períodos destinados ao descanso. Muito embora reconheça a importância da desconexão, Amado não a enxerga como um direito propriamente dito. Para o jurista, o direito em questão está diretamente ligado, como reconhece a própria Constituição Federal, ao direito ao repouso, ao lazer, ao descanso semanal, às férias periódicas e à limitação da jornada de trabalho.

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