Governança digital e o direito à desconexão: a utilização da governança digital como instrumento de efetividade do direito à desconexão no trabalho 178 Mais do que um direito autônomo, a desconexão se apresenta como uma consequência lógica da limitação da jornada laboral, ou seja, da organização do tempo de trabalho por meio da definição clara do horário a ser cumprido por cada trabalhador (Amado, 2018). Para Muñoz, qualquer definição do direito à desconexão deve enfatizar sua natureza dual: por um lado, o direito do trabalhador de não responder a comunicações de qualquer tipo — e-mail, telefone, WhatsApp, redes sociais, entre outros — fora do seu horário laboral; por outro, o dever da empresa de se abster de realizar tais contatos nesse período. Segundo a autora, essa dupla dimensão é inseparável, uma vez que, sem ela, a efetividade do direito estaria seriamente comprometida. Em outras palavras, se o direito à desconexão não implicasse também um dever de não intervenção por parte do empregador, sua aplicação prática dependeria exclusivamente da iniciativa individual do trabalhador, o que poderia torná-lo vulnerável à pressão ou à expectativa de disponibilidade constante, esvaziando, assim, sua eficácia real (Muñoz, 2020). Ocorre que, ao mesmo tempo em que se busca qualidade de vida, flexibilidade no trabalho e conciliação entre os diferentes tempos da vida, impulsionados pelo uso de tecnologias, o ser humano encontra-se cada vez mais imerso no trabalho e nas exigências de desempenho. A ausência de fronteiras claras entre vida profissional e pessoal faz com que se trabalhe em excesso, a ponto de se tornar difícil distinguir onde termina o papel do trabalhador e começa a essência do indivíduo (Silva, 2023). Delimitar com clareza o tempo destinado ao trabalho e o tempo livre é um aspecto central do direito à desconexão e constitui uma medida essencial para assegurar condições dignas de trabalho. Tal delimitação garante o respeito aos direitos fundamentais à saúde e a um meio ambiente laboral equilibrado e saudável. Permitir que o tempo livre do trabalhador seja constantemente invadido por demandas laborais, viabilizadas pelo uso ininterrupto de dispositivos telemáticos — sempre disponíveis em suas mãos —, sem uma regulação legal adequada, pode comprometer seriamente seu bem-estar físico, mental, emocional e psíquico (Melo, 2023). Ainda que não esteja expressamente previsto na Constituição ou na legislação infraconstitucional, o direito à desconexão encontra respaldo nos direitos fundamentais à saúde, ao lazer e à dignidade
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