Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Justificação dos incentivos fiscais à produção nacional do biodiesel à luz desenvolvimento sustentável no Brasil 210 Ainda, independentemente de possuírem o Selo Biocombustível Social, os produtores de biodiesel têm direito a descontar, dos valores de PIS e COFINS devidos em cada período de apuração, crédito presumido originados a partir da receita decorrente da comercialização de biodiesel, ainda que a receita seja desonerada de PIS e COFINS (art. 31, caput e § 1º da Lei 12.865/2013 – Brasil, 2013). O produtor de biodiesel que não conseguir utilizar o crédito presumido mediante desconto dos valores devidos de PIS/COFINS até o final de cada trimestre-calendário, poderá utilizar o crédito presumido mediante compensação com outros débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, ou ressarcimento em espécie, nos termos de legislação e procedimentos específicos (art. 31, § 6º e art. 32 da Lei 12.865/2013 – Brasil, 2013). O procedimento específico para ressarcimento em espécie dos créditos presumidos foi instituído pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Portaria n.º 348/2014 (Brasil, 2014a), que determina que a União deverá, em até 60 (sessenta) dias após o protocolo do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 70% do valor dos créditos pleiteado pelo produtor de biodiesel, desde que atenda a determinadas condições. Ou seja, os produtores de biodiesel possuem direito a crédito presumido de PIS e COFINS sobre sua receita decorrente da comercialização, mesmo que essa receita seja desonerada desses tributos, e pode utilizar esse crédito para compensar com débitos de outros tributos federais ou, ainda, ressarcir os créditos em espécie, com possibilidade de recebimento de 70% do valor em até sessenta dias. Além dos acima referidos incentivos de redução de alíquota para os detentores do Selo Biocombustível Social e de concessão de crédito presumido sobre a receita decorrente da comercialização do biodiesel, os produtores de biodiesel são contemplados por outros incentivos fiscais de PIS e COFINS vinculados à cadeia do agronegócio. Nesse sentido, são os incentivos de: suspensão da incidência de PIS e COFINS sobre a venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por determinadas pessoas jurídicas ou cooperativas (art. 47-A da Lei n.º 12.546/2011 – Brasil, 2011) e sobre a comercialização de soja (art. 29 da Lei n.º 12.865/2013 – Brasil, 2013); redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita de venda no mercado interno de óleo de soja e de gordura animal (art. 1º, inc. XIX e XXIII da

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