Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Paulo Nagelstein 211 Lei n.º 10.925/2004 – Brasil, 2004d, com redação dada pela Lei n.º 12.839/2013 – Brasil, 2013); e crédito presumido de PIS e COFINS sobre a aquisição de gordura animal submetida à alíquota zero dessas contribuições (art. 34 da Lei n.º 12.058/2009). Os incentivos fiscais relatados recentemente receberam respaldo constitucional no Brasil, ainda que em contornos gerais, com a inclusão do inc. VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988) pela Emenda Constitucional n.º 123/2022 (Brasil, 2022), sendo mantido pela reforma tributária disposta pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 (Brasil, 2023). De acordo com a referida previsão constitucional, incumbe ao Poder Público manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, em comparação aos combustíveis fósseis, no tocante aos tributos PIS, COFINS, ICMS, CBS e IBS. Portanto, por um lado, há um sólido arcabouço normativo no Brasil em instituição de incentivos fiscais à produção nacional de biodiesel, o qual inclusive é genericamente respaldado pela delimitação constitucional da reforma tributária sobre o consumo aprovada em 2023 (Brasil, 2023). Por outro lado, a reforma tributária sobre o consumo foi aprovada em nível constitucional tendo como um dos seus ideais a uniformidade da tributação das operações e a redução dos regimes específicos de tributação e dos incentivos fiscais setoriais. Aliado a isso, há uma pressão política para redução de incentivos fiscais para aumento da receita tributária como medida de alcance de equilíbrio orçamentário. Não obstante a vigência da Emenda Constitucional n.º 132/2023 de instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS, aparentemente não há previsão de medidas emmanutenção dos incentivos fiscais atualmente existentes. Inclusive verifica-se que referida EC n.º 1232/2023 prevê a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2027, dos coeficientes de redução diferenciados de alíquota previstos no art. 5º da Lei n.º 11.116/2005 e da concessão de crédito presumido sobre a receita decorrente da comercialização do biodiesel, prevista pelo art. 31 da Lei 12.865/2013 (art. 497, inc. XXXIII e LIX do PL n.º 68/2024 – Brasil, 2024a). Além disso, recente alteração no entendimento da Coordenação Geral de Tributação – COSIT (órgão consultivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB), exarado em Solução de Consulta

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