Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Justificação dos incentivos fiscais à produção nacional do biodiesel à luz desenvolvimento sustentável no Brasil 212 COSIT n.º 196/2021, em contradição com o anterior entendimento também fixado em Solução de Consulta n.º, escancara a pretensão da RFB em mitigar o benefício fiscal de aplicação dos coeficientes de redução diferenciados de PIS e COFINS, aos detentores de Selo Biocombustível Social, em aparente contradição com o atual sistema normativo vigente no país. Assim, pretende-se também analisar essa possível mitigação de benefícios atrelados ao Selo Combustível Social, que financeiramente estima-se seja a mais vultosa subvenção recebida pelo setor. Diante desse cenário, é importante verificar se os atuais incentivos fiscais à produção nacional de biodiesel são justificáveis e devem ser mantidos pela reforma tributária e respaldados pela Administração Tributária, ou se devem ser extintos e/ou mitigados. Para tanto, um dos possíveis critérios é analisar, por meio de metodologia de revisão documental, os efeitos de tais incentivos à luz do conceito desenvolvimento sustentável, que engloba dimensões econômica, social e ambiental. Assim, a presente pesquisa pretende investigar se são justificáveis, a fim de serem mantidos os atuais incentivos fiscais à produção nacional de biodiesel à luz do desenvolvimento sustentável do país, especialmente em relação aos incentivos de PIS e COFINS das Leis n.º 11.116/2005 e 12.865/2013. De modo direto, a pesquisa pretende responder a seguinte pergunta: os atuais incentivos de PIS e COFINS referentes ao coeficiente de redução diferenciado das alíquotas para detentor do Selo Biocombustível Social (Lei n.º 11.116/2005) e ao crédito presumido sobre a receita decorrente da comercialização do biodiesel (Lei n.º 12.865/2013) são justificáveis, à luz do desenvolvimento sustentável do país, para serem mantidos pela reforma tributária emandamento e serem respaldados pela Administração Tributária? Pretende-se explorar o tema delimitado em duas fases. Primeiramente, pretende-se: i) interpretar juridicamente a previsão constitucional do art. 225, § 1º, inc. VII da Constituição Federal (Brasil, 1988), instituída pela Emenda Constitucional n.º 123/2022 (Brasil, 2022) e contemplada pela reforma tributária disposta pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 (Brasil, 2023), de que incumbe ao Poder Público manter regime fiscal

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