Paulo Nagelstein 213 favorecido para os biocombustíveis, em comparação aos combustíveis fósseis, no tocante aos tributos PIS, COFINS, ICMS, CBS e IBS; ii) identificar os principais incentivos fiscais atualmente previstos nas legislações federal, nacional e de determinados Estados, em relação aos tributos acima referidos, em favor das atividades de produção e comercialização do biodiesel, bem como suas origens e justificativas; iii) detalhar os incentivos fiscais de PIS e COFINS referentes: ao coeficiente de redução diferenciado das alíquotas para produtor de biodiesel detentor do Selo Biocombustível Social, em decorrência do incentivo pelo produtor ao fortalecimento e ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações (Lei n.º 11.116/2005 – Brasil, 2005a; Decreto n.º 10.527/2020 – Brasil, 2020); e ao crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da comercialização de biodiesel, passível de compensação e ressarcimento em espécie via procedimento especial (art. 31, § 2º, inc. V e § 6º da Lei n.º 12.865/2013 – Brasil, 2013; Portaria MF n.º 348/2014 – Brasil, 2014a); e iv) identificar eventuais correspondências dos atuais incentivos fiscais na reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 (Brasil, 2023) e atualmente objeto da Lei Complementar n.º 68/2024 (Brasil, 2024a) e da Lei Complementar n.º 108/2024 (Brasil, 2024b). Especificamente, analisar a eventual continuidade, no regime da CBS em vigor a partir de 2026, dos atuais incentivos fiscais de PIS e COFINS detalhados no item anterior referentes ao coeficiente de redução diferenciado das alíquotas para detentor do Selo Biocombustível Social e ao crédito presumido da Lei n.º 12.865/2013. Após essa primeira fase, pretende-se: i) abordar o conteúdo jurídico da extrafiscalidade dos tributos e a necessária justificação dos incentivos fiscais e seus reflexos para o desenvolvimento sustentável, conceito este englobado por dimensões econômica, social e ambiental;
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