Empresa, sociedade e tecnologia: sob a ótica sistêmica e econômica

Roberta Tisato Blume 227 fronteiras entre o patrimônio pessoal e o empresarial são difusas, a individualização das dívidas a serem reestruturadas torna-se um problema, gerando incerteza para os credores e dificultando a negociação do plano. O STJ tem sido firme ao determinar que dívidas contraídas na esfera pessoal não devem ser incluídas no plano de recuperação judicial, reforçando a função protetiva da desconsideração da personalidade jurídica. As controvérsias e lacunas na legislação e na jurisprudência persistem. A exigência do prazo de dois anos de atividade para o produtor rural, a facultatividade ou constituição do registro e a exclusão de certos créditos oficiais da RJ são pontos de intenso debate. Furlan (2024) destaca que a reforma de 2020 trouxe ganhos, mas também atendeu aos interesses dos credores com a exclusão de créditos, Guerra & Torres (2024) enfatizamque, sem registro, o produtor rural é considerado “não empresário” e, portanto, fora da proteção da lei. CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise dos limites da recuperação judicial do produtor rural frente à confusão patrimonial e ao princípio da preservação da empresa revela a complexidade do tema e a necessidade de um equilíbrio delicado entre interesses conflitantes. Em síntese dos principais achados, verificou-se que a recuperação judicial é um instrumento essencial para o agronegócio, impulsionada pelo princípio da preservação da empresa, que visa à continuidade da atividade produtiva e à proteção de seus múltiplos vínculos sociais. Contudo, a efetividade desse instituto é substancialmente limitada pela ocorrência da confusão patrimonial, que dificulta a individualização do patrimônio a ser reestruturado e gera insegurança para os credores. A Lei n.º 14.112/2020 trouxe avanços ao regulamentar a RJ do produtor rural, mas também impôs restrições, como a exclusão de certos créditos, que geram debates sobre a abrangência da recuperação. A jurisprudência do STJ tem sido fundamental para delinear a aplicação desses institutos, buscando proteger os credores contra o uso indevido da RJ. Portanto, a confusão patrimonial impõe limites significativos à recuperação judicial do produtor rural ao descaracterizar a

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