Limites da recuperação judicial do produtor rural frente à confusão patrimonial e ao princípio da preservação da empresa 228 autonomia patrimonial, elemento essencial para a delimitação do plano de recuperação. A aplicação do princípio da preservação da empresa, embora de extrema relevância, deve ser ponderada com o respeito aos direitos dos credores e à segurança jurídica, exigindo critérios rigorosos para evitar abusos e garantir a transparência da reestruturação. As implicações teóricas deste estudo contribuem para aprofundar o debate sobre a aplicação da teoria da empresa e da desconsideração da personalidade jurídica no contexto do agronegócio, enquanto as implicações práticas oferecem subsídios para operadores do direito, produtores rurais e legisladores na busca por soluções mais eficazes e equitativas. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei n.º 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/lei/l14112.htm. Acesso em: 15 maio 2024. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema Repetitivo n.º 1.145. A recuperação judicial do produtor rural. Tese firmada: “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.” Brasília: STJ, 22 jun. 2022. Disponível em: https://www.stj. jus.br. Acesso em: 31 jul. 2025. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 34. ed. São Paulo: RT, 2024. FURLAN, Alessandra Cristina. Os desafios da recuperação judicial do produtor rural. Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, n. 34, p. 175-206, jan./jun. 2024.
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